Os pais exercem a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores, razão pela qual a retenção judicial de valores pertencentes à criança ou ao adolescente somente se justifica em situações excepcionais, quando houver risco concreto ao patrimônio do menor ou conflito de interesses com seus representantes legais.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um casal a levantar a quantia recebida pela filha a título de indenização decorrente do atraso de um voo internacional.
O valor havia sido depositado judicialmente por uma companhia aérea em cumprimento a acordo firmado entre as partes. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a quantia permanecesse depositada até que a beneficiária atingisse a maioridade.
Ao manter a retenção, o tribunal paulista afastou o argumento dos pais de que os recursos poderiam ser utilizados em despesas relacionadas à educação e à saúde da filha, destacando que tais gastos decorrem do dever inerente ao exercício do poder familiar.
Ao analisar o recurso, o STJ ressaltou que a indisponibilidade de valores pertencentes a menores constitui providência excepcional e depende da demonstração concreta de circunstâncias que coloquem em risco o patrimônio da criança ou do adolescente. Segundo a Corte, a simples intenção de preservar o patrimônio do menor não pode prevalecer sobre a regra estabelecida pelo artigo 1.689 do Código Civil, que atribui aos pais a administração dos bens dos filhos sob sua autoridade.
Para os ministros, admitir a retenção automática dos valores, sem justificativa específica, significaria transformar uma medida excepcional em regra geral. No caso concreto, não havia qualquer indício de má gestão patrimonial, tampouco prova de conflito de interesses entre os pais e a filha.
O relator, ministro Humberto Martins, observou que o tribunal de origem não apontou elementos concretos capazes de justificar a manutenção do bloqueio, limitando-se a afirmar que os pais possuem o dever constitucional de custear a educação e a saúde da criança. Tal fundamento, segundo o magistrado, não é suficiente para restringir o acesso aos valores pertencentes à menor.
Em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Privado do STJ, o relator concluiu que, inexistindo motivo plausível para limitar os poderes de administração conferidos aos pais pela legislação civil, a quantia deve ser liberada para movimentação pelos representantes legais da criança.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR.
- Caso em exame
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade.
- A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores.
- O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção.
III. Razões de decidir
- Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.
- A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores.
- A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares.
- Dispositivo Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2060369 – SP(2023/0095362-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Julg. em 12 de maio de 2026).
Equipe de Redação
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