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STJ: Se comprovada a autoria, homicídio gera indenização civil independente da condenação penal

Na hipótese, a existência do fato criminoso – o homicídio – e a autoria do réu sendo  incontroversas, mesmo que ausente a condenação criminal definitiva, é cabível a ação de indenização civil.

No caso, a genitora da vítima ingressou com a ação civil de indenização no valor de R$ 50.000,00, que foi mantida a decisão condenatória civil independente do trânsito em julgado da ação penal.

O acórdão ficou assim redigido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO.

FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível.
  3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
  4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.
  5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.
  6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano.

A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido “luta corporal” entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar.

  1. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
  2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1829682/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)

Extrai-se do voto do Relator a seguinte manifestação judiciosa:

O artigo 935 do Código Civil (“a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) consagrou a chamada ação “ex delicto”, uma ação de responsabilidade civil em virtude de uma ilícito penal praticado por outrem.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência se justifica pelo fato de ser o juízo cível menos rigoroso que o criminal na análise dos requisitos para a condenação, tendo em vista que as sanções impostas por este também podem ser muito mais gravosas: enquanto no juízo cível a condenação limita-se à fixação de indenização, no juízo criminal, poderá chegar a privação da liberdade do autor do delito.

Contudo, tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e  da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No mesmo sentido é o Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Civil:

“No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.

 

Convém registrar, ainda, os precedentes desta Corte Superior que tratam da vinculação da sentença penal condenatória no juízo cível:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC.
  2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência.
  3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal.
  4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.
  5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes.
  6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente.
  7. Recurso especial não provido” (REsp 1.164.236⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄2⁄2013, DJe 28⁄2⁄2013 – grifou-se).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. ‘A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal’ (art. 935 do Código Civil).
  2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP.
  3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso.
  4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  5. Incide, por analogia, a Súmula 284⁄STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso.
  6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.354.346⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 26⁄10⁄2015 – grifou-se).

 

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELITO. RÉUS CONDENADOS PELO ASSASSINATO DO PAI E NAMORADO DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS PELO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA E OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ANTIJURIDICIDADE QUE REMANESCE. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CC. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO.

  1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de um dos demandados pela morte do pai e do namorado das autoras diante do reconhecimento do excesso na excludente da legítima defesa, do que resultou a sua condenação penal por homicídio culposo.
  2. A hipótese dos autos não é de mera incidência de causa de justificação (inciso II do art. 23 do CP – legítima defesa), em que alguém venha a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe.
  3. O réu, embora inicialmente defendente, passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para a sua defesa, conduta configuradora de ato ilícito na esfera penal, resultando na sua condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução fora suspensa em face da concessão do sursis.
  4. Inaplicabilidade do disposto no art. 188 do CC.
  5. Incidência do art. 935 do CC c⁄c o art. 91, I, do CP, pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.
  6. A legitimidade para a propositura da demanda indenizatória por danos extrapatrimoniais, em regra, é reconhecida restritivamente em favor dos parentes mais próximos da vítima falecida (cônjuge, companheiro, pais e filhos).
  7. Em situações especiais, pode ser admitida a legitimidade de outras pessoas em face de sua especial afinidade com o falecido.
  8. Caso concreto em que, apesar do reconhecimento, na origem, da existência de um namoro entre a coautora e o falecido, identificou-se a existência da necessária afinidade, intensificada pela geração de uma filha. Situação fática compreendida no acórdão recorrido que se revela insindicável. Atração do enunciado sumular n. 7⁄STJ.
  9. Manutenção do acórdão, no mais, em relação ao valor da indenização e do pensionamento à menor, assim como aos termos inicial e final da pensão, fixados em estrita observância aos precedentes desta Corte Superior.
  10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1.615.979⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2018, DJe 15⁄06⁄2018 – grifou-se).

STJ

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Foto: pixabay

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