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TJ anula execução de título devido à prática de agiotagem

Relator extinguiu a execução de cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo líquido, certo e exigível

A 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a execução de um cheque no valor de R$ 24 mil, por avaliar que a dívida era oriunda de um empréstimo entre particulares, com taxas de juros que caracterizavam prática de agiotagem. A decisão reformou sentença proferida pela 1ª. Vara Cível da comarca de Montes Claros.

J.R.F. entrou com uma ação de execução de título extrajudicial contra J.M.P.R. para receber ocheque, afirmando que era credor do valor e que havia esgotado as tentativas de receber amigavelmente a quantia, emprestada num gesto de amizade.

Na Justiça, J.M. afirmou que o título era oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, o caracteriza prática de agiotagem, e que por isso a execução do cheque era nula. Ressaltou ainda que J.R.F. tinha o costume de realizar empréstimos particulares a juros muito superiores à taxa legal, sendo conhecido agiota em seu círculo de conhecidos. Entre outros pontos, sustentou que nada devia ao credor, porque não celebrou com ele qualquer negócio que originasse o cheque objeto da execução.

Em Primeira Instância, o pedido do credor foi parcialmente acatado, e os juros incidentes sobre o valor emprestado foram reduzidos para 1% ao mês.

Inconformado com a decisão, o devedor recorreu, sustentando suas alegações e afirmando que os juros já estavam aglutinados na obrigação principal, estando embutidos no título, razão pela qual era nulo. Ressaltou ainda que o credor confessou, em depoimento, a prática ilícita de agiotagem.

Taxa legal

“São nulas as estipulações contratuais que estabelecem juros superiores à taxa legal”, observou inicialmente o desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos. O relator acrescentou que, nos termos do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios nos contratos de empréstimoentre particulares – assim entendidos aqueles agentes que não integram o sistema financeiro – não pode exceder a taxa superior àquela estabelecida por outro artigo da legislação.

No caso, o relator verificou que os autos continham indícios e provas da agiotagem, e que em depoimento o próprio credor admitiu que emprestou dinheiro a J.M. a juros de 5%. “Diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente à ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada”.

O desembargador relator julgou que no caso deveria incidir o disposto em artigo da Medida Provisória 2.172-32, “no sentido de que nos contratos de mútuo [empréstimo] realizados entre particulares, não apanhados de legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações (…) Dessa forma, diante das provas contidas nos autos acerca da prática de agiotagem, é nula a execução”.

Assim, o relator extinguiu a execução do cheque, sem julgamento de mérito, por falta de títuloexecutivo “líquido, certo e exigível”.

Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

 

Processo 1.0433.10.009874-1/001

 

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