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UTRESA isenta de indenizar pescadora por prejuízos sofridos após mortandade de peixes no Rio dos Sinos

UTRESA isenta de indenizar pescadora por prejuízos sofridos após mortandade de peixes no Rio dos Sinos

A UTRESA – Central de Resíduos não deverá indenizar pescadora por impossibilidade de exercer atividade profissional no Rio dos Sinos. A empresa havia sido condenada a pagar o valor de R$ 10 mil à autora da ação, que teria sofrido prejuízo por conta do desastre ambiental ocorrido na região, em 2006, resultando na mortandade de cem toneladas de peixes.
Para a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou comprovado que, antes mesmo de ocorrer o desastre ambiental, a prática de pesca no local já era inviável, inexistindo, assim, nexo causal entre a conduta da ré e os supostos prejuízos sofridos pela pescadora.
Caso
A autora ingressou com Ação de Indenização por danos morais contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM) e a UTRESA – Central de Resíduos. Em síntese, argumentou que, por conta da mortandade de peixes no Rio dos Sinos, ela sofreu, junto com a sua família, danos inquestionáveis. Afirmou que houve violação de direitos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A UTRESA informou que não lhe poderia ser imputada a afronta à qualidade de vida da autora, pois muitos anos antes do acontecido, o equilíbrio ecológico do Rio dos Sinos já havia sido quebrado. Já a FEPAM alegou que o interesse posto em discussão pertenceria de forma difusa à coletividade e, por isso, a defesa desse interesse deveria ser franqueada a toda massa de interessados, ressalvando se tratar de um direito de dimensão coletiva e, por isso, o autor estaria desprovido de amparo legal para alcançar a indenização pretendida.
Decisão
Em 21/2/13, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin condenou a UTRESA ao pagamento de R$ 10 mil à autora, a título de indenização por danos morais. A magistrada entendeu que, no caso, ainda que pese possíveis ocorrências de danos perpetrados por pessoas jurídicas ou físicas diversas da empresa, a responsabilidade desta diante do dano ambiental decorrente de sua atividade não pode ser descaracterizada, pois se está diante de responsabilidade civil objetiva. Já com relação à FEPAM, a julgadora classificou que a sua responsabilidade decorre de dever fiscalizatório e, portanto, não foi condenada à indenização.
Recurso
A UTRESA e a autora recorreram ao TJRS. O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam que, antes mesmo do acidente ambiental, a atividade de pesca no local era inapropriada. Dessa forma, inviável atribuir as requeridas UTRESA e FEPAM a responsabilidade pela impossibilidade de a autora exercer sua atividade como pescadora profissional no Rio dos Sinos, tendo em vista que tal atividade já era inviável antes mesmo do desastre ambiental, afirmou o Desembargador.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059238600

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