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Banco indeniza estudante por nota falsa

Banco indeniza estudante por nota falsa

Um estudante deverá receber indenização por danos materiais no valor de R$50,00 e danos morais no valor de R$2 mil do Banco do Brasil S.A. por ter sido tratado com negligência ao tentar argumentar que havia retirado uma nota falsa do caixa eletrônico.

Um estudante deverá receber indenização por danos materiais no valor de R$50,00 e danos morais no valor de R$2 mil do Banco do Brasil S.A. por ter sido tratado com negligência ao tentar argumentar que havia retirado uma nota falsa do caixa eletrônico. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, o estudante G.J.R.S., no dia 19 de junho de 2007, foi até uma agência do banco no bairro Nova Suíça na capital, para efetuar um saque no caixa. Ao retirar uma nota de R$50,00 verificou que a nota tinha aspectos diferentes de uma nota verdadeira, o que o fez procurar o gerente para mostrá-la, quando foi tratado com negligência pelo gerente e funcionários.
O estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais sob a alegação que havia sofrido um prejuízo de R$50,00 e danos morais argumentando que foi vítima de chacotas, piadas e que o gerente até virou as costas quando ele expôs o problema. A instituição bancária se defendeu dizendo que não há como certificar a veracidade da nota a olho nu e que não houve danos morais.
A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que não houve danos morais, mas condenou o banco a pagar a indenização de R$50,00 por danos materiais, o que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques, relator, Tiago Pinto e Antônio Bispo, entendeu de forma diferente, pois o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, isto é, se responsabiliza pelo dano independentemente de culpa. Nesse entendimento, segundo os magistrados, houve a incidência de danos morais, pois o banco é que teria a responsabilidade de provar que a nota em questão não teria saído do caixa eletrônico, por meio de câmaras no interior da agência ou pelo próprio número da cédula.
O relator acrescentou, “a conduta negligente do banco, associada ao constrangimento gerado ao autor pelo deboche e descaso ocorrido no interior da agência bancária, acarretam no dever daquele a indenizar”.

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