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Justiça autoriza que shopping pague somente pela luz utilizada durante primeiros meses da pandemia

Por unanimidade, os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJRS concederam tutela de urgência ao Shopping de Lajeado para que a cobrança realizada pela RGE até o mês junho de 2020 seja apenas com relação ao valor da demanda de energia elétrica efetivamente utilizada.

Caso

O Condomínio do Shopping Lajeado ajuizou ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência contra a RGE Sul Distribuidora De Energia S.A., narrando que a pandemia do Coronavírus impactou diretamente nas suas atividades. Em virtude do decreto estadual que impossibilitou a abertura dos shoppings, questionou a RGE para que o pagamento da conta de energia elétrica fosse realizada sobre a quantia efetivamente consumida, e não pela contratada. A RGE informou que não há previsão legal para a excepcionalidade.

Assim, o Shopping de Lajeado ingressou na Justiça para que fosse considerada a demanda registrada em detrimento da demanda contratada na cobrança da energia elétrica dos meses de março a junho de 2020, sem prejuízo da dilação desse prazo.

O processo tramitou na Comarca de São Leopoldo, onde foi concedida a tutela de urgência e a RGE recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do recurso no TJRS foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que negou o pedido à RGE.

Segundo o magistrado, embora a classe de consumo do shopping não esteja compreendida na Resolução Normativa (REN) nº 8781/2020, por meio da qual a ANEEL estabeleceu, por 90 dias, medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, “nada obsta que, por aplicação do princípio da isonomia, àquela se entendam os benefícios ali previstos, pois os impactos financeiros decorrentes da Pandemia, em especial a restrição da liberdade de locomoção, atingiram a economia de forma generalizada, havendo, inclusive, a elevação da taxa de desemprego”.

“Não só a sociedade brasileira, mas toda a humanidade, passa por situação de excepcionalidade do momento (Pandemia), que atinge a todos em variadas proporções, em especial o seguimento de atuação da parte agravante, cujo ramo é a exploração de shopping center. Logo, a impossibilidade momentânea de pagamento do débito de fornecimento de energia elétrica por parte da autora decorre da crise gerada pela COVID-19. Nesse panorama, aplica-se ao caso sub examine a teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, uma vez que a situação gerada pela Pandemia configura em acontecimento extraordinário e imprevisível”, afirmou o Desembargador.

No voto, o Desembargador Miguel Ângelo ressaltou também que “neste contexto, a preservação da atividade empresarial da parte autora atende ao princípio maior de interesse social, a fim de possibilitar o adimplemento do fornecimento de energia elétrica por meio da demanda efetivamente registrada em detrimento da demanda contratada”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marilene Bonzanini.

Processo número: 5021372-12.2020.8.21.7000

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Foto: divulgação da Web

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