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TJ-SP mantém decisão que condenou banco a devolver valor de taxa abusiva

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.

Esse foi o entendimento do juízo da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar provimento a recurso de um banco contra decisão que julgou procedente ação de fazer, com dano material.

No caso concreto, o autor da ação afirmou que firmou contrato de previdência com o banco no dia 22 de março de 2016, com prazo de cinco anos para o resgate e depósito de R$ 102.914,40. Um ano depois ele fez outra aplicação no valor de R$ 108.424,26.

Transcorrido o prazo das aplicações, ele realizou o resgate, mas teve depositado em sua conta apena R$160.425,48. Ele alega que houve um abatimento de R$50.913,18, sem que o banco apresentasse qualquer justificativa.

Ao se manifestar ao juízo de primeira instância, a instituição financeira apresentou um contrato denominado Seguro Multiproteção, alegando que se tratava de um seguro de vida e não de um plano de previdência. E que o valor descontado seria o montante da taxa de carregamento — cobrança aplicada a cada depósito ou resgate — prevista em contrato.

O juízo de piso julgou a ação procedente e condenou o banco a restituir R$50.913,18 ao reclamante.

No recurso, o banco alega que houve confusão quanto aos produtos contratados e reiterou que o cliente contratou duas apólices de seguro de vida e não um investimento de alta rentabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mario A. Silveira afirmou que a mera posse de parte dos documentos relacionados ao ajuste contratual não significa que as condições tenham sido claramente informadas, como determina o Código de Defesa do Consumidor.

Ele explicou que a instituição financeira não conseguiu comprovar que tenha deixado claro para o cliente as cláusulas dos produtos contratados.

“Nessas condições, são consideradas abusivas, e nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais amplamente prejudiciais ao autor, que o alçaram a patamar de desvantagem exagerada perante a ré, hipótese do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de negócio jurídico válido não encontra amparo no artigo 104 do Código Civil, que estabelece, como requisito, a existência de objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei”, resumiu.

Ele votou pela manutenção da decisão do juízo de piso e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Veja o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. dano material. Seguro. Condições contratuais que não foram informadas de modo claro pela requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova do efetivo conhecimento do autor a respeito das disposições estabelecidas para a contratação. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP – 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 52042) – Apelação Cível nº 1009855-70.2022.8.26.0048 – rel. Des. Mario A. Silveira Relator)

Processo 1009855-70.2022.8.26.0048

TJSP/CONJUR

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