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TSE defere registro de Marina Silva para concorrer à Presidência da República

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o pedido de registro de Marina Silva (PSB), da Coligação Unidos pelo Brasil, a presidente da República. Na mesma sessão, o TSE aprovou o registro do candidato a vice-presidente na chapa, Beto Albuquerque (PSB).

A Coligação Unidos pelo Brasil apresentou ao TSE, no dia 22 de agosto, o pedido de candidatura de Marina Silva em substituição à de Eduardo Campos, candidato a presidente pela coligação falecido em acidente aéreo em Santos (SP) no dia 13 de agosto.

Relator dos pedidos de registro, o ministro João Otávio de Noronha informou que tanto a coligação quanto os candidatos a presidente e vice-presidente da República cumpriram os requisitos constitucionais e legais para o deferimento das candidaturas.

Regras

A Resolução TSE nº 23.405, que trata da escolha e registro de candidatos nas eleições, afirma no artigo 61 que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.

Em caso de morte de candidato, a substituição pode ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes da eleição, previsto para os demais casos. Porém, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.

A escolha do substituto deve ocorrer na forma estabelecida no estatuto do partido, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.

Caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.

O registro de candidato que venha a falecer deve ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deve ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto à Justiça Eleitoral e ser registrada uma nova chapa.

EM/JP

Processo relacionado: RCand 108272

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