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STJ admite saídas temporárias de preso mediante única autorização anual

A 3ª seção do STJ firmou nesta quarta-feira, 14, novo entendimento em recurso repetitivo sobre a concessão de saídas temporárias de presídios e passou a permitir, em caráter excepcional, as chamadas “saídas automatizadas”, assinadas pelo juiz uma única vez e válidas para o ano todo.

A decisão modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas”.

Morosidade

Segundo o relator do recurso, ministro Schietti, com esta decisão o STJ se alinha à posição do STF, que vinha concedendo HC para garantir aos presos o direito às saídas autorizadas de forma “automatizada”, especialmente no RJ. O ministro destacou que o detento não pode ser privado de um direito apenas pela lentidão da burocracia judiciária. Schietti criticou em seu voto o prejuízo causado pela morosidade processual:

“A deficiência do aparato estatal e a exigência de decisão isolada para cada saída temporária estão a ocasionar excessiva demora na análise do direito dos apenados, com inexorável e intolerável prejuízo ao seu processo de progressiva ressocialização.”

De acordo com o ministro, é atentatório à dignidade do preso que, “por exclusiva deficiência estrutural e funcional do aparato estatal”, ele não tenha condições de usufruir o benefício previsto em lei, mesmo preenchendo os requisitos legais.

Segundo o relator, embora a meta continue sendo “a análise individual e célere de cada saída temporária” pelo juiz, se isso causar demora excessiva que prejudique o direito do apenado, deve ser admitida excepcionalmente a autorização única anual.

Teses

Para efeito de recurso repetitivo, os ministros aprovaram quatro teses, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520. As teses aprovadas são as seguintes:

“É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

“O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
“Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

“As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

Processo relacionado: REsp 1.544.036

STJ

foto pixabay

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