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STJ anular cobrança de multa de ofício pelo juízo da Execução Penal

STJ anular cobrança de multa de ofício pelo juízo da Execução Penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio da 1ª Defensoria Pública de Segunda Instância, para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que obrigava um homem a pagar multa criminal cuja cobrança foi promovida de ofício pelo juízo da Execução Penal, em Goiânia.

O apenado foi condenado a um ano de detenção e dois anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (quando há pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social).

Em audiência admonitória, o juízo da Execução Penal, ao estabelecer as condições de cumprimento da pena, determinou que réu também pagasse 20 dias-multa, no valor de R$ 692,69.

Por entender que a apreciação da matéria se deu de maneira juridicamente indevida, violando o chamado princípio acusatório, a Defensoria Pública, por meio da 5ª Defensoria Pública Especializada em Execução Penal, interpôs agravo em execução penal.

Na peça, o defensor público Salomão Rodrigues argumentou que a legitimação prioritária para a execução da multa seria do Ministério Público. Salomão escreveu ainda que “apenas o Juízo Criminal seria competente para determinar, de ofício, a intimação para o pagamento da pena de multa, não podendo o Juízo da Execução Penal tê-lo feito em audiência admonitória (onde são estabelecidas as condições para o cumprimento da pena).”

Mesmo tendo parecer favorável do Ministério Público quanto a não cobrança da pena de multa na execução penal, o TJGO manteve a decisão, sob o fundamento de que o juízo da Execução Penal poderia promover a cobrança da multa de ofício. A corte fundamentou que a competência teria sido expressamente inserida no texto do art. 51 do Código Penal, com redação pela Lei nº 13.964/19, o chamado Pacote Anticrime.

Um recurso especial foi então encaminhado à instância superior, com argumentação da 1ª Defensoria Pública de Segunda Instância. Em seu texto, o defensor público Saulo Carvalho David destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, estabeleceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução de multa perante a Vara de Execução Criminal.

“Não há previsão legal para que o juízo da Execução Penal promova a execução da pena de multa em audiência admonitória. Com efeito, muito embora o Juízo da Execução Penal, com o Pacote Anticrime, detenha competência exclusiva para processar a execução da pena de multa, não possui aquele juízo legitimidade para cobrar a pena de multa e não pode atuar de ofício, sob pena de violar o princípio acusatório”, completou o defensor público.

Inicialmente, o recurso não foi admitido. A DPE-GO entrou então com agravo em recurso especial e, então, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o agravo, provendo o recurso especial e reformando o acórdão do TJ-GO de modo a anular a decisão inicial que legitimava a atuação de ofício do juízo da Execução Penal em relação à cobrança da pena de multa. Fonte: DPE-GO

Foto: divulgação da Web

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