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Crise financeira exclui punição por sonegação de contribuição previdenciária

Dono de empresa assolada por crise econômica não comete crime se deixa de recolher tributos ao fisco federal. Afinal, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para cumprir suas obrigações tributárias podem ser consideradas causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa.

Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que condenou um empresário paranaense, por crimes conexos de sonegação tributária, a quatro anos e oito meses de reclusão. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, dado o elemento fraude na sua perpetração.

“Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”, registrou o acórdão.

Conduta inexigível
Para o relator da Apelação Criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto, “Além da redução do quadro de empregados durante o período de crise tanto da matriz quanto da filial, a prova documental contemporânea aos fatos demonstra a existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo de valor igualmente elevado acordo com o BRDE para pagamento de dívida de mais de doze milhões de reais e aproximadamente quarenta reclamatórias trabalhistas”, exemplificou.

TRF4/CONJUR

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