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Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado

Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado

Ministro ressaltou que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado

Em recentíssima decisão, o ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos casos de desclassificação do crime de tráfico de drogas para tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

Na oportunidade, o ministro determinou o retorno dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a proposta do acordo, salientando que o reconhecimento da minorante ajusta a pena ao limite que permite a aplicação do ANPP.

O caso analisado envolveu um réu inicialmente condenado por tráfico de drogas, cuja pena foi posteriormente reduzida após a aplicação da referida causa de diminuição.

Ao reconhecer a possibilidade de oferecimento do acordo, Sebastião Reis reconheceu que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado, sendo necessário que, ao ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado, o benefício do acordo seja considerado, mesmo em situações onde a denúncia indicava um crime mais grave.

Referência: Recurso Especial 1979934.

Fonte: STJ/SINTESECRIMINAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

 

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