A recente decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que deu provimento à revisão criminal para absolver réu condenado por estupro de vulnerável, reacende um debate essencial no processo penal: a imprescindível correlação entre a denúncia e a sentença como garantia do devido processo legal.
No caso analisado, o requerente havia sido condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A absolvição, contudo, não decorreu da simples revaloração da prova, mas da constatação de vício estrutural na condenação: o réu foi sentenciado por fatos inteiramente distintos daqueles descritos na peça acusatória.
A ruptura da correlação entre acusação e sentença
A denúncia imputava ao acusado um único episódio, ocorrido em contexto específico: após o banho da vítima, o réu teria segurado a menor e a feito beijar seu órgão genital. Essa era, portanto, a narrativa fática que delimitava o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Todavia, a condenação apoiou-se em duas situações completamente diferentes, surgidas apenas no curso da instrução processual, inclusive em cidades distintas e com dinâmica fática diversa. Ou seja, o juízo condenou por fatos não descritos na denúncia, deslocando indevidamente os limites objetivos da imputação penal.
Esse descompasso configura violação direta ao princípio da congruência ou correlação, segundo o qual o réu somente pode ser condenado pelos fatos que lhe foram formalmente imputados. Trata-se de garantia fundamental vinculada ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Revisão criminal como instrumento de correção de erro judiciário
A revisão criminal, nesse contexto, cumpriu sua função essencial: corrigir uma condenação incompatível com as garantias fundamentais do processo penal. Não se trata de reabrir discussão probatória comum, mas de reconhecer que a própria estrutura da condenação estava viciada, por ausência de correspondência entre acusação e sentença.
Ainda que os fatos apurados na instrução possam, em tese, configurar ilícito penal, não é juridicamente admissível condenar sem prévia imputação formal, sob pena de se transformar a instrução em verdadeira substituta da denúncia – o que é vedado pelo sistema acusatório adotado no Brasil.
Garantias processuais e segurança jurídica
A decisão do TJPR reafirma um ponto sensível e, por vezes, negligenciado na persecução penal: a gravidade do crime imputado não autoriza a flexibilização das garantias constitucionais. Mesmo em delitos que despertam intensa reprovação social, como o estupro de vulnerável, o Estado-juiz está vinculado aos limites legais da acusação.
Admitir condenação por fato diverso daquele narrado na denúncia significaria esvaziar o direito de defesa, pois ninguém pode se defender de fatos que não lhe foram previamente imputados de forma clara e precisa.
Conclusão
A absolvição promovida pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, ao reconhecer a nulidade material da condenação fundada em fatos estranhos à denúncia, representa relevante precedente em favor da legalidade estrita, da segurança jurídica e da fidelidade ao sistema acusatório. O julgamento reforça que o processo penal não pode ser instrumento de surpresa ou improvisação, mas espaço de atuação racional do Estado, submetido às balizas constitucionais.
Mais do que um caso isolado, a decisão sinaliza que a proteção das garantias processuais não é obstáculo à Justiça, mas sua própria condição de legitimidade.
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