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Aposentei por 3 salários mínimos e hoje recebo apenas 1: posso pedir Revisão?

Aprenda como funciona o reajuste dos benefícios previdenciários, o que é a Revisão de pelo Reajuste do Salário-Mínimo e como o STJ e STF (Tema n. 996) se posicionam sobre o assunto.

1) Introdução

“Doutora, atualmente recebo cerca de um salário e meio, porém na época em que me aposentei, eu recebia por volta de quatro salários-mínimos. É possível pedir revisão?”.

Então, isso ocorre porque a autarquia federal, ao calcular a renda mensal inicial do benefício, não o associa ao SM (salário-mínimo) (salvo nos casos em que o valor do benefício já está restrito ao piso, ou seja, o próprio SM), pois isso não é permitido pela CF/1988.

Todavia, assim que o beneficiário recebe a carta de concessão, geralmente ele mesmo efetua mentalmente a conversão.

Observe o exemplo: Se o valor da aposentadoria conferida pela autarquia federal é de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), o beneficiário acredita que recebe cerca de dois SM, isto é, o dobro de valor do salário-mínimo atual (R$1.045,00).

Dessa forma, em razão de pensar que seu benefício está vinculado ao SM, ele não compreende como o reajuste deste não acompanha o reajuste do SM e acredita que o benefício está  sendo depreciado.

Vejamos o que acontece: em regra, o salário-mínimo é reajustado acima da inflação. Todavia,  benefícios previdenciários são reajustados conforme a inflação. Assim, não é que o benefício esteja sofrendo desvalorização, é que ele é reajustado com um índice menor ao do SM nacional.

Objetivando reverter essa situação, foi desenvolvida a tese de Revisão de Aposentadoria pelo Salário-Mínimo, que procura fazer com que  não seja utilizado o INPC (índice adotado pela autarquia federal) para reajuste dos benefícios e sim o mesmo índice utilizado para o reajuste do salário-mínimo nacional.

Todavia, a referida tese não foi aceita pelo judiciário e até foi declarada inconstitucional pelo STF recentemente.

Visando lhe ajudar a compreender melhor o assunto, vou esclarecer no presente artigo como é o cálculo de reajuste do benefício da autarquia previdenciária, bem como quais eram as alegações defendidas na ação revisional e de que forma o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se posicionaram sobre o tema!!

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2) Como funciona o reajuste do salário-mínimo?

O valor do salário-mínimo nacional passa por um reajuste anual.

Desse modo, o governo necessita utilizar uma fórmula para determinar o valor do novo SM (salário-mínimo), que consiste na  variação apurada pelo IBGE referente ao INPC do ano anterior,  somada com o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

Fórmula: Novo Salário-Mínimo = [inflação do ano passado] + [crescimento do Produto Interno Bruto de dois anos antes]

Vale destacar que a parte segunda da fórmula “crescimento do PIB de dois anos antes” retrata a política de valorização do  SM. É um aumento real em seu valor, e não apenas um reajuste para cobrir a inflação, conforme a primeira parte da fórmula.

Acredito que associar o reajuste do SM ao crescimento do Produto Internacional Bruto é uma forma de valorizar o salário-mínimo. Ademais, essa forma vem sendo usada desde 2011 (Lei 12.382/2011).

Além disso, durante muito tempo esta fórmula assegurou que o SM fosse reajustado acima da inflação, isto é, trazendo um aumento efetivo no poder de compra.

Todavia, devido à desaceleração do desenvolvimento econômico do país, nos últimos anos variação do Produto Interno Bruto foi negativa. Desse modo, o SM não teve um aumento efetivo, pois somente a inflação foi repassada.

Isso acontece em razão de que, nessas situações, prevalece a  primeira parte da fórmula, qual seja,“variação do INPC”, acumulado no decorrer dos doze meses do ano passado.

Dessa forma, é aplicado somente um reajuste com base na inflação no SM, de maneira que este não passa por um aumento efetivo (como ocorria quando o Produto Interno Bruto brasileiro era positivo).

3) Como funciona o reajustamento dos benefícios previdenciários?

A autarquia federal também efetua o reajustamento dos benefícios previdenciários de forma anual, objetivando conservar o poder de compra do beneficiário da autarquia contra a inflação.

Contudo, a autarquia federal adota o INPC para reajustar o valor do benefício de acordo com a inflação. Ou seja, o reajuste do salário-mínimo é diferente do reajustamento dos benefícios, pois, em regra, o SM é reajustado sobre a inflação, conforme já expliquei anteriormente.

Lembre-se: o reajuste dos benefícios da previdência NÃO está ligado ao SM!

Esse reajustamento encontra amparo na Carta Magna, especificamente no artigo 201, §4º, que determina que o reajuste dos benefícios é assegurado visando preservar-lhes o valor real, em caráter definitivo, de acordo com os critérios definidos pela legislação.

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado na mesma data do reajuste do salário mínimo, de forma anual, de acordo com suas datas correspondentes de início ou do último reajustamento, com base no INPC, averiguado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme o artigo 41-A da Lei 8.213/1991.

Além disso, a Tabela de Reajuste do INSS é publicada uma vez ao ano, e abrange os índices de reajustamento (igualmente nomeados como “índices previdenciários”).

Determinada a renda mensal inicial (RMI), a pessoa irá obter seu benefício previdenciário nesse valor até a data do reajustamento geral da autarquia previdenciária, ocasião em que seu benefício sofrerá o primeiro reajuste que, em regra, será pro rata (proporcional).

Isso acontece porque, quanto mais próxima a data do início do benefício da data de reajustamento, será menor o índice de recomposição do poder aquisitivo (não há defasagem do benefício por circunstância de sua concessão).

No que tange aos reajustes subsequentes, é aplicado um “índice integral” (também conhecido como “cabeça da tabela” pelos previdenciaristas), equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no decorrer dos doze meses do ano anterior.

Ainda, é necessário salientar que os benefícios no valor de um salário-mínimo irão acompanhar o reajuste do SM. A regra de reajustamento esclarecida anteriormente é aplicável para os benefícios de valor maior que um salário mínimo.

3.1) Qual a diferença entre correção monetária e reajustamento?

Observe que o reajustamento e correção monetária não se tratam do mesmo instituto, ao contrário do que muitos acreditam!

O índice de reajustamento segue um indexador fixado pelo INPC-IBGE e recai sobre a renda mensal  do benefício, sendo anunciado de forma conjunta com o valor do SM nacional (não sendo, contudo, em virtude da vedação estabelecida no artigo 7º, IV, da CF/1988, atrelado a este).

Por sua vez, a correção monetária recai sobre os salários-de-contribuição até a DER (data do requerimento administrativo), uma vez que o índice utilizado muda conforme o período a ser calculado.

Nesse sentido:

  • É utilizado a correção monetária para atualizar o valor dos SC (salários-de- contribuição) quando for realizado o cálculo do salário de benefício (que será utilizado para calcular o primeiro valor do benefício, a RMI) e;
  • reajustamento é empregado para atualizar a renda mensal inicial (RMI) anualmente.

4) A origem da confusão: art. 58 do ADCT

Atualmente, como já explicado, os benefícios em manutenção são reajustados  anualmente em janeiro. O reajustamento é distinto, consoante se for o 1º reajuste do benefício (revisão é proporcional) ou os outros (revisão pelo “índice integral”).

Todavia, antes da Carta Magna, o reajustamento dos benefícios previdenciários era feito de outra maneira e foi preciso uma regra de transição para conseguir tratar como seria o processo de alteração da antiga regra para a regra nova.

Se uma Emenda Constitucional (Reforma da Previdência de 2019) já está ocasionando este trabalho todo, pense como foi todo o processo de modificação para uma nova Constituição!

Desse modo, o legislador constituinte editou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

De acordo com o artigo 58 do ADCT, depois de abril de 1989 os benefícios em manutenção precisariam ser transformados em número de SM correlatos à época da concessão do benefício previdenciário.

Assim, no mês de abril de 1989, os benefícios passaram a ser reajustados, conforme a variação do salário-mínimo, o que ficou denominado como “equivalência salarial”.

“ Alê, qual motivo para ser especificamente em abril de 1989?”

Então, operou-se a igualdade do benefício em número de SM em abril de 1989, em razão de ser o 7º mês consecutivo a outubro de 1988, de acordo com o parágrafo único do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Desse modo, conforme com o dispositivo, o reajuste desses benefícios seria efetuado conforme os seguintes passos:

1º Passo: Definir o valor do SM na data de início do benefício (DIB);

2º Passo: Converter a renda mensal inicial do benefício em salários-mínimos (averiguar a quantidade de salários-mínimos correspondente ao benefício);

3º Passo: Reajustar o valor do benefício, levando em conta o número de salários-mínimos equivalentes e o valor do SM no momento do reajuste.

Turma Nacional de Uniformização, inclusive, chegou a editar a Súmula 25 para tratar sobre essa questão do reajuste:

Súmula 25, TNU: “A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição”.

Todavia, esse reajuste previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, era apenas aplicável aos benefícios que já existiam anteriormente à promulgação da Carta Magna. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula 687, se manifestando de forma expressa sobre o assunto:

Súmula n. 687 do STF: “A revisão de que trata o artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”. 

Além disso, o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve sua eficácia interrompida no mês agosto do ano de 1991 (com a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei de Benefícios). Desse modo, a contar desta data, o reajuste desses benefícios começou a acompanhar a mesma regra dos demais.

A autarquia federal reajustou alguns benefícios em número de SM até o mês de agosto de 1991. Desse modo, no dia 24/07/1991, com a publicação da Lei de Benefícios e da Lei Orgânica da Assistência Social, o artigo 58 do ADCT restou exaurido.

É óbvio que aconteceu uma discussão jurídica sobre o assunto na época, todavia não entrarei em detalhes no presente artigo.

É importante que você tenha em mente que, a contar de janeiro do ano de 1992, o artigo 58 do ADCT deve ser considerado como norma exaurida, passando a vigorar para todos os beneficiários da autarquia federal a previsão no artigo 7º, IV, da CF/1988, conforme o qual é proibida a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

O artigo 58 do ADCT somente existiu para restabelecer o poder de compra dos benefícios conferidos anteriormente à CF/1988, uma vez que, conforme as regras de cálculos até então, na maioria das vezes não existia atualização monetária dos SC para calcular o SB.

Somente os SC dos benefícios programáveis eram corrigidos monetariamente (e, mesmo assim, nem todos eram contemplados). Assim, o poder de compra do beneficiário não era mantido.

Atualmente isso pode demonstrar ser absurdo, porém era dessa forma que era realizado!

Para os benefícios concedidos após a Carta Magna de 1988, é seguida a regra do artigo 41 da Lei de Benefícios (redação original). Isto é: o primeiro índice de reajuste terá de ser proporcional e os demais serão reajustados pelo “índice integral”.

Se você tiver interesse em conhecer mais sobre o tema, aconselho a leitura dos tópicos 6.5 e 6.6 do livro Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais, do Professor Hermes de Arrais de Alencar (coloquei a bibliografia da obra nas fontes do artigo).

5) Como os Tribunais Superiores se posicionam sobre a equivalência salarial

A tese de Revisão de Aposentadoria pelo Salário-Mínimo objetiva afastar o reajuste do benefício pelo índice utilizado pela autarquia previdenciária (INPC) e utilizar o índice do salário-mínimo nacional, resguardando a aplicabilidade da regra de “equivalência salarial”, nos termos do artigo 58 do ADCT.

Dessa forma, em regra, os benefícios passariam por um reajuste superior à inflação, igualmente como acontece com o SM.

Todavia, conforme explicarei nos próximos tópicos, a tese em questão não prosperou, uma vez que o índice utilizado pela autarquia federal respeita o que está previsto em lei,  assim não existe erro de cálculo, sendo considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal recentemente.

5.1) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

O STJ adota a posição de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário-mínimo nacional aplica-se apenas aos benefícios em vigor no mês de outubro de 1988, recaindo somente no período atinado entre os meses de abril de 1989 e dezembro de 1991.

Confira a seguinte ementa sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT, LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 7/STJ.

1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

2. Na hipótese dos autos, discute-se a revisão de benefício previdenciário para fins de equivalência com o número de salários mínimos definidos à época da concessão.

3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é mais cabível a aplicação do art. 58 do ADCT, o qual, antes da atual Constituição Federal, permitia este tipo de revisão. O STF também possui ampla jurisprudência neste sentido.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1832696/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/11/2019, Publicação: 19/12/2019)

5.2) Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 996)

No mês de maio de 2020, em virtude do julgamento do Tema 996 (Rext 968.414/RS), com repercussão geral reconhecida, o STF se expressou sobre a probabilidade ou não da revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do SM, desde que mais benéfico que o reajuste nominal dos demais benefícios.

No processo, a autora sustentava que existiam simultaneamente 2 regras de reajuste anual de aposentadorias, quais sejam: a geral, para aquelas acima de 1 salário-mínimo, alcançando até o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, presente o INPC; a específica, atribuída às aposentadorias cujo valor é correspondente ao SM.

Assim, a beneficiária teria direito a optar pela incidência da regra mais vantajosa que, no caso, corresponderia a renunciar ao reajuste pelo INPC e optar pela variação do SM.

pedido de revisão não foi concedido pelo Magistrado de Primeira Instância e foi indeferido pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que não seria viável confundir o dispositivo constitucional concernente à manutenção do valor efetivo do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários-mínimos.

Desse modo, a autora então recorreu para o Supremo Tribunal Federal, argumentando que, em virtude da decisão de impossibilitar a opção pelo benefício mais vantajoso, houve desrespeito aos artigos 201, §4º, e  5º, XXXVI, ambos da CF/1988.

Sobre o julgamento, o Plenário da Suprema Corte não deu provimento ao RE, por entender que a tese de revisão de benefício pelo valor nominal do SM é inconstitucional.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, na oportunidade:

“Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma expressa sobre a impossibilidade de se requerer a revisão do benefício baseado no salário-mínimo nacional, não sendo possível que o beneficiário recuse o reajuste pelo INPC e escolha pela ocorrência de regra mais benéfica.

Além disso, o STF já havia editado a Súmula 687 anteriormente, que versava que a revisão prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não teria aplicabilidade nos benefícios previdenciários conferidos posteriormente à promulgação da Constituição de 1988.

5.3) Vedação ao Reajuste de Benefício Social do Amapá indexado ao Salário-Mínimo (ADI n. 4.726)

Em 10/11/2020, o Plenário do Supremo deu parcial provimento a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4726. Ficou entendido que as citações ao SM previstas na Lei Estadual 1.598/2011 do Amapá, que criou o programa social denominado “Renda para Viver Melhor”, deveriam ser entendidas apenas como critério para fixação do valor do benefício na data publicação da legislação, sem fazer nenhuma vinculação futura.

A Lei dispunha que o pagamento do benefício seria feito às famílias que estivessem em situação de pobreza e de extrema pobreza e que o valor seria de cinquenta por cento do salário-mínimo em vigor.

De forma específica, sobre as referências ao SM, o Ministro Relator compreendeu que estas deveriam ser interpretadas no sentido de que não se pretendeu a vinculação indefinida do benefício, situação em que  se atentaria ao artigo 7º, IV, da Carta Magna.

Dessa forma, seria possível entender a regra como padrão de fixação de valor unitário, em dinheiro, no instante da edição da lei, condicionando-se os reajustes futuros a disciplina própria.

De acordo com a interpretação, seria preservada a continuidade do programa social, que se equilibra com o com o objetivo maior de erradicação da pobreza e da marginalização e do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 3º, III, da Carta Magna).

6) O valor da aposentadoria pode ser menor que um salário-mínimo?

De acordo com o artigo 2º, VI, da Lei de Benefícios e o artigo 201, §2º da Carta Magna, tanto o valor do rendimento do trabalho do segurado, como o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do SB, não serão inferiores ao do SM nacional (que, atualmente, equivale à R$1.045,00).

Desse modo, é este o valor mínimo assegurado pela Carta Magna e pela Lei de Benefícios, não podendo ser pago a título de pensão ou qualquer aposentadoria quantia menor que um salário-mínimo.

7) Posso pedir revisão de benefício no valor de um salário-mínimo?

Há uma compreensão no universo previdenciário de que os benefícios previdenciários na quantia um SM não podem passar por uma revisão para aumentar o valor do benefício.

Sinceramente, eu não compreendo o motivo deste raciocínio, e já vi muitos casos nos quais os cálculos foram feitos novamente e o benefício aumentou de forma considerável.

É necessário analisar caso por caso. É preciso observar a decadência, examinar os documentos, fazer os cálculos novamente etc., para conseguir identificar se é possível pedir a revisão ou não.

Coloquei este tópico com o objetivo de alertar meus colegas advogados previdenciaristas e aconselhar a não dispensarem um caso de possível revisão apenas em razão do valor do benefício ser de um salário-mínimo.

Fale para mim se você já pegou algum caso tratando sobre revisão em benefício de um SM  nos comentários!

8) Conclusão

Como já explicado, a tese de Revisão de Aposentadoria pelo Reajuste do Salário-Mínimo não prosperou, sendo declarada recentemente inconstitucional em razão do julgamento do Tema  996 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Dessa forma, o beneficiário não pode requerer o reajuste pelo INPC e preferir pela incidência de regra mais benéfica no cálculo da renda mensal. Além disso, a decisão do Supremo do Tema 996 possui repercussão geral, ou seja, o referido entendimento deverá ser utilizado por todos os Tribunais do país. 

Compreendo que a decisão do STF está certa nesse caso, uma vez que não se há desacerto de cálculo do valor do benefício. Além disso, o índice empregado pela autarquia federal não desrespeita o que está previsto pela legislação.

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9) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários – teses revisionais. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

ALENCAR, Hermes Arrais. Novo critério de cálculo das aposentadorias no RGPS após a Reforma da Previdência de 2019 – Atualizado com o Decreto 10.410, DOU 1º.7.2020. E-book. Pg. 24. Acesso em: 16/11/2020.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial n. 1.832.696/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 19/12/2019. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902466260&dt_publicacao=19/12/2019>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4726. Relator: Ministro Marco Aurélio. Publicado em 11 de novembro de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4203200>. Acesso em: 17/06/2020.

____________. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial n. 1.832.696/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 19/12/2019. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902466260&dt_publicacao=19/12/2019>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 687. Publicada em 13 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2422>. Acesso em: 17/11/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Tema 996. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4976069&numeroProcesso=968414&classeProcesso=RE&numeroTema=996>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Supremo Tribunal Federal. Tema 996. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4976069&numeroProcesso=968414&classeProcesso=RE&numeroTema=996>. Acesso em: 16/11/2020.

____________. Turma Nacional de Uniformização. Súmula n. 25. Publicada em 22/06/2005. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=25&PHPSESSID=7ou8dp2lfsngri88s6rhaqa342>. Acesso em: 17/11/2020.

ESCOBAR ADVOGADOS. Revisão de benefício do INSS. Escobar Advogados, 2019. Disponível em: <https://escobaradvogados.com/revisoes-de-beneficios-do-inss/>. Acesso em: 18/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 16/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Salário Mínimo 2018: Por que reajuste foi tão baixo?. Desmistificando o direito, 2018. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/novo-salario-minimo-2018/>. Acesso em: 16/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-contribuicao/>. Acesso em: 16/11/2020.

STRAZZI, Alessandra. A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-beneficio/>. Acesso em: 18/11/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

Publicado no Direito News

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Foto: divulgação da WEB

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