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Justiça Federal da Bahia concede auxílio-reclusão para filha de presidiário

A Justiça Federal, através da Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício de auxílio-reclusão, diante da prisão do pai. A concessão do benefício havia sido negada pelo Juízo da 1ª Instância pela ausência de comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.

Em seu recurso contra a sentença, o autor sustentou que estava desempregado a apenas seis meses antes da data da prisão, portanto, dentro do prazo previsto em lei em que o segurado, mesmo não contribuindo mensalmente com a Previdência, pode receber o benefício pleiteado. O juiz Saulo Casali Bahia, relator do caso, analisou que o autor tem direito ao benefício, como previsto no Decreto nº 3.048/99. O decreto prevê o pagamento do auxílio aos filhos de presidiários, quando são segurados do INSS, mesmo que não tenha contribuído todos os meses durante o período de um ano.

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. O benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Para receber o auxílio-reclusão é preciso: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.

Fonte: Bahia Noticias

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Foto: divulgação da Web

 

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