O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores estabilizados com base no artigo 19 do ADCT podem permanecer vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quando já tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria até 17 de junho de 2024, data da publicação da modulação dos efeitos do Tema 1.254 da repercussão geral.
Nos casos examinados, a Corte também reconheceu a possibilidade de utilização da ação rescisória como instrumento para adequar decisões já transitadas em julgado à modulação posteriormente estabelecida. Assim, admitiu-se a revisão de julgados que haviam determinado a migração desses servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive em situações anteriormente consolidadas antes do marco temporal fixado.
Sob o prisma jurídico, a decisão reforça os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de consolidar o entendimento de que a ação rescisória pode ser manejada, em matéria previdenciária, para harmonizar a coisa julgada com os limites temporais definidos em precedente vinculante.
No mérito, o Tema 1.254 da repercussão geral estabelece que servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, mas sem prévia aprovação em concurso público, devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), e não ao RPPS, reservando este último aos ocupantes de cargos efetivos.
A tese firmada pode ser sintetizada nos seguintes pontos:
- exclusão dos servidores estabilizados sem concurso público dos regimes próprios de previdência;
- reafirmação da exigência constitucional de concurso público (art. 40 da CF) como requisito para vinculação ao RPPS;
- determinação de migração para o RGPS daqueles que não preencheram os requisitos para aposentadoria até junho de 2024;
- preservação das aposentadorias e pensões já concedidas pelo RPPS antes da decisão.
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