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STJ autoriza quitação de honorários de sucumbência antes do pagamento ao credor

STJ autoriza quitação de honorários de sucumbência antes do pagamento ao credor

De forma excepcional, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um escritório de advocacia a receber o valor de honorários de sucumbência com primazia em relação ao pagamento da verba principal, devida ao credor.

A posição foi tomada em favor da banca Oliveira e Miranda Sociedade de Advogados por ter representado a Petrobras Distribuidora (hoje chamada de Vibra) em uma execução de título extrajudicial contra um posto de gasolina.

O mandato foi revogado pela distribuidora antes do final do trâmite da ação, ficando acertado que o escritório receberia uma parte dos honorários de sucumbência fixados na execução.

O processo tem a mesma discussão e as mesmas partes do caso em que, em 2021, a 3ª Turma do STJ decidiu que o valor dos honorários de sucumbência não tem preferência sobre o crédito principal da ação judicial, de titularidade do cliente.

O problema que persistiu foi a falta de interesse da Vibra em seguir com a execução do valor, sem o qual o escritório não poderia ser pago. O feito ficou paralisado por mais de três anos.

Honorários primeiro

A partir daí, o escritório pediu para ser incluído no polo ativo da demanda e foi autorizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cobrar os honorários de sucumbência em autos apartados, desmembrados do processo principal.

Quando os advogados pediram o levantamento dos valores depositados pelo devedor para a quitação dos honorários, a Vibra se insurgiu e levou a melhor no TJ-SP. A corte estadual entendeu que a verba advocatícia e a condenação principal devem ser pagas de forma concomitante.

Essa posição foi reformada pela 3ª Turma do STJ, que levou em consideração a situação anômala dos autos. Como o TJ-SP autorizou a cobrança dos honorários de forma apartada, não há como impedir os advogados de fazê-la, especialmente diante do interesse no crédito principal.

“Não se mostra mesmo apropriado retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito em primeiro lugar”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins. O caso teve a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae (amigo da corte).

REsp 2.226.625

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