O registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por unanimidade, o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança.
O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.
O TJ-MG entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.
Registro de paternidade
O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro (MG). Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.
Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido. O juízo da primeira instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu ao TJ-MG.
Falta de indícios
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que “O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”. A magistrada observou, ainda, que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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