seu conteúdo no nosso portal

Agência de fomento pagará diferenças salariais por período de treinamento

Agência de fomento pagará diferenças salariais por período de treinamento

A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. (Badesc) terá de pagar diferenças salariais a empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial.

A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. (Badesc) terá de pagar diferenças salariais a empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da instituição, e assim ficou mantida a condenação regional.
Antes de chegar à instância superior, a agência havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando, entre outros motivos, que os empregados tinham conhecimento prévio da regra que estipulava remuneração menor durante o período de treinamento, pois constava no edital do concurso público. O plano de cargos e gestão da agência prevê dois anos de adestramento para a formação profissional dos novos empregados que ingressam na empresa.
Inconformada com a decisão regional que negou provimento a seu recurso contra a sentença condenatória, a Badesc recorreu, sem êxito, ao TST, alegando que o TRT-SC interpretou equivocadamente como de experiência o período denominado de “adestramento” pelo plano de cargos e gestão. Pedia, assim, a reforma da decisão para ser absolvida da condenação.
No entanto, a relatora que examinou o recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a empresa não conseguiu impugnar o fundamento da decisão regional, que entendeu ter havido fraude, uma vez que a diferenciação salarial ofende o princípio da isonomia, na medida em que os empregados em adestramento executavam as mesmas tarefas que os já adestrados, que estavam no nível inicial. O TRT-SC havia afirmado que “esse período no nível de adestramento nada mais é, em sua natureza contratual, do que o período de experiência no direito privado, que equivale ao estágio probatório no direito público, utilizado pela agência como subterfúgio para pagar remuneração inferior ao empregados iniciantes”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Prescrição do abono de permanência especial conta-se da demonstração do direito
Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços