A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil por condicionar a contratação de empregados à desistência em ações que moveram na Justiça do Trabalho contra a Comando Norte Construtora (CNC) e a própria Celtins.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que, quando a CNC deixou de prestar serviços à Celtins, a energética e algumas empresas terceirizadas se recusaram a contratar trabalhadores com processos na Justiça. O emprego só era efetivado em caso de desistência ou acordo extrajudicial. Como a responsável pela energia elétrica no Tocantins se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta, o MPT apresentou a ação civil pública.
Após a Celtins admitir o fato narrado pela Procuradoria, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou-a a se abster da prática e de impossibilitar a igualdade de oportunidades com base nesse critério. Segundo a sentença, a atitude é discriminatória e dificulta o acesso ao Judiciário, afrontando a dignidade da pessoa humana. O juiz entendeu que houve lesão também à sociedade, ficando a reparação por danos coletivos em R$ 50 mil, a ser revertida para entidade de proteção de direitos sociais.
A Celtins e o Ministério Público recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que deu provimento somente ao recurso do MPT para elevar a indenização a R$ 200 mil, conforme pedido inicialmente. Para o TRT, o valor pleiteado foi razoável no sentido de dissuadir a empresa de persistir na conduta ilícita.
TST
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado negou provimento ao agravo de instrumento da Companhia, que questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do MPT e o valor da indenização. Ele afirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos surgidos na fase pré-contratual e que o Ministério Público pode atuar na proteção de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a origem comum das ilicitudes e o objetivo de proteger direitos sociais garantidos na Constituição Federal.
Godinho Delgado considerou adequada a indenização, diante da gravidade e da repetição da conduta lesiva e da capacidade econômica da Celtins. “O valor mostra-se razoável e suficiente para coibir tal prática e acentuar o caráter pedagógico da medida, que, em se tratando de empresa de grande porte, terá a virtude de influenciar positivamente toda a rede empresarial envolvida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-239-34.2014.5.10.0802