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Doméstica que fraturou punho ao cair de escada não consegue indenização

Doméstica que fraturou punho ao cair de escada não consegue indenização

Ao subir em uma escada de três ou quatro degraus para fazer a limpeza de um guarda-roupa, uma empregada doméstica caiu e fraturou o punho esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas condições de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada lhe era devido, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora, que não teve prudência e zelo na condução de suas tarefas.

Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há 10 anos é dona de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer limpeza em sua própria casa. Disse que, em resposta ao pedido para que fizesse a limpeza do armário, alertou sua patroa de que a escada estava sem borracha em um dos pés, e mesmo assim ela pediu que fosse feita a limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a escada abriu porque estava sem borracha, fazendo-a cair.

Já a preposta e filha da empregadora, confirmando a ocorrência do acidente, disse ter tido notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte de cima do guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava acamada e sem poder andar.

Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à trabalhadora. Na visão do magistrado, não houve demonstração da culpa da empregadora no acidente. E, conforme explicou, o direito à indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laborativa.

Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição inicial qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o magistrado esclareceu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora na casa da patroa não se conceituam como trabalho de risco, como o são aquelas ligadas à fabricação, transporte, armazenagem e uso de explosivos. E, assim, não há que se cogitar em responsabilidade objetiva da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a empregadora não extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto, o juiz negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão, contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011083-03.2014.5.03.0167. Sentença em: 14/04/2016

foto pixabay

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