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O município nas relações trabalhistas equipara-se ao particular

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve decisão de primeiro grau que havia declarado a revelia e aplicou a pena de confissão ficta ao Município de São Caetano do Sul.
O município foi regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e prosseguimento, mas o seu representante não foi. Por isso, o ente público teve declarada a sua revelia e sofreu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Isso ocasionou a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, cuja prova era fática.
Inconformada, a reclamada apresentou recurso ordinário, alegando que, por se tratar de ente da administração, há interesse público envolvido e, portanto, seus direitos são indisponíveis. Com base nessas alegações, pediu, nos termos do artigo 302 do CPC, a reforma da sentença e a desconstituição dos efeitos da revelia.
A relatora, juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes, analisando o apelo, decidiu por manter a decisão recorrida por entender que, nas ações trabalhistas, o interesse público é apenas secundário e, portanto, disponível. Segundo a magistrada “enquanto empregador e em face de seu empregado regido pela CLT, o ente público não pratica, majoritariamente, atos de império com supremacia de poder. Na relação trabalhista, quase sempre, pratica atos de gestão e equipara-se ao particular.”
Em sua decisão, a magistrada destacou ainda que “as pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão pelo não comparecimento em audiência de instrução em prosseguimento nas lides eminentemente trabalhistas, consoante se depreende da OJ nº 152 da SDI-1 do C. TST reproduzida acima.”
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 12ª Turma mantiveram a pena de confissão ficta decorrente da revelia.
(Proc. 00014748620115020471 – Ac. 20140204754)

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