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Para TST, justiça gratuita deve ser concedida se parte declara que não pode pagar custas do processo

Para TST, justiça gratuita deve ser concedida se parte declara que não pode pagar custas do processo

Os ministros da 8ª Turma do TST reformaram decisão do TRT-SC ao darem provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário do Banco do Brasil, para deferir o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Para eles houve violação ao art. 4º da Lei 1.060/50.

Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-SC negaram o pedido por entenderem que o autor não poderia ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo. Isso porque, de acordo com documentos juntados ao processo, ele recebe, a título de complementação de aposentadoria, o valor de R$ 7,8 mil (valor de março de 2010), mais R$ 1,5 mil de aposentadoria pelo regime geral (valor de maio de 2004).

O autor alegou que preencheu os requisitos ao apresentar declaração exigida pela norma. A lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Os ministros ainda citaram a Orientação Jurisprudencial 304 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê que para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado.

Não cabem mais recursos da decisão.

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