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PJe no rito ordinário não afasta obrigatoriedade de relatório na sentença

A 4ª Turma do TRT da 3ª região declarou, de ofício, a nulidade de uma sentença proferida sem relatório. Os julgadores entenderam que o fato de se tratar de processo judicial eletrônico (PJe), no rito ordinário, não afasta a obrigatoriedade do relatório, já que se trata de requisito essencial da sentença.

A ação incluía ente público no pólo passivo e foi distribuída e cadastrada no rito ordinário. Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau não incluiu o relatório, fundamentando a medida nos princípios da celeridade e economia processuais. O magistrado registrou que o relatório somente era necessário no tempo dos autos em meio físico, para facilitar a reconstituição do feito, se houvesse perda ou extravio. No caso de processo judicial eletrônico, entendeu não existir esse risco.

No entanto, em grau de recurso, a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida discordou do entendimento adotado. Em seu voto, ela apontou que a lei que rege o Processo Judicial Eletrônico não revogou a literalidade dos artigos 832 da CLT e 458 do CPC. O primeiro dispositivo dispõe que a decisão deve trazer o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Por sua vez, o segundo dispositivo prevê como requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, além de fundamentos e dispositivo.

A magistrada também citou o artigo 852-I, da CLT, que dispõe que “a sentença mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”, lembrando que isso se dá apenas para os feitos que tramitam sobre o procedimento sumaríssimo, o que não é o caso do processo contra o ente público.

“A falta de relatório, em processo sujeito ao rito ordinário, implica nulidade da sentença, por ausência de requisito essencial à sua validade”, ressaltou. Em reforço ao entendimento esposado, transcreveu considerações de doutrinadores e citou jurisprudência do TRT da 3ª Região sobre o tema.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para que seja sanada a irregularidade, observados os requisitos previstos nos artigos 832 da CLT e 458, inciso I, do CPC.
PJe: Processo nº 0010176-48.2015.5.03.0149

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