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Reserva bancária mantida no Banco Central é impenhorável

Reserva bancária mantida no Banco Central é impenhorável

Os valores que compõem a reserva bancária, mantida compulsoriamente pelas instituições financeiras no Banco Central, são impenhoráveis. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, negando provimento ao recurso de um idoso que não se conformava com o indeferimento de sua pretensão de penhora dos valores contidos na reserva bancária mantida pelo banco executado perante o Banco Central do Brasil.

Ao fundamentar a pretensão, o ex-empregado se referiu ao artigo 655 do CPC, que prioriza a penhora de dinheiro. Ele lembrou que a dívida trabalhista possui natureza de crédito privilegiado e chamou a atenção para o fato de a execução ter iniciado em 2001, sendo que já conta com 79 anos de idade. Ainda conforme argumentou, a demora no recebimento do crédito contraria a garantia constitucional da razoável duração do processo.

No entanto, a relatora não acatou o pedido de penhora. No voto, ela citou o que prevê o artigo 68 da Lei nº 9.069/95:

“Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta ‘Reservas Bancárias’ são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas”.

Parágrafo único. “A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.”

Com base nesse dispositivo, a relatora pontuou que o fato de se tratar de dívida trabalhista não importa no caso. É que a parcela não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único. Segundo a magistrada, apesar de a execução ter se iniciado há muitos anos e o credor ser pessoa idosa, o certo é que a impenhorabilidade em questão decorre de preceito legal, sendo, portanto, intransponível.

A magistrada lembrou que a Súmula 328 do STJ sedimentou entendimento de que “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.” Ela destacou ainda que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido e citou decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados obrigatoriamente pelas entidades bancárias e mantidos pelo Banco Central do Brasil a título de ‘reservas bancárias’.

( 0032400-58.2001.5.03.0023 AP )

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