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Trabalho em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva

As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorização expressa em acordo na convenção coletiva de trabalho. É o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).

De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorização contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.
Conforme a decisão, a validade da última convenção coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coração de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenção.

Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenção coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicato”. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo à efetiva negociação entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociação, prevalecerá a norma proibitiva”.

Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.
O acórdão do processo de número 05370-2013-863-9-00-5, em que ainda cabe recurso.

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