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Em repetitivo, STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo

Em repetitivo, STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo

1ª Seção entendeu que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas, independentemente de quando a lei que as instituiu foi publicada. A tese, julgada sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), deverá necessariamente ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, Paulo Sérgio Domingues, rejeitou os recursos dos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a aplicação do prazo decadencial de até 120 dias após a publicação da norma — como previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, que versa sobre mandados de segurança.

Para Domingues, a jurisprudência da Corte aponta que a lei “constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária”. “Proponho que o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”, explicou.

O relator ainda pontuou que abriria uma terceira via de entendimento: que o termo inicial do prazo decadencial seria a partir da primeira exigência tributária. Contudo, explicou que não o fez por não tê-la encontrado na doutrina do tribunal.

Sendo assim, segundo o advogado tributarista Leonel Martins Bispo, sócio da BMM Advocacia Empresarial, não haverá aplicação de qualquer prazo decadencial nestes casos. “A decisão de hoje afasta a aplicação deste prazo para impetrações em matéria tributária, envolvendo cobranças periódicas. Então, para fins de ajuizamento do mandado de segurança, não se aplica nenhum prazo decadencial, quando o objetivo for questionar incidências que se renovam no tempo. O prazo que se aplica é prescricional, de cinco anos”, disse.

Defesas

Na origem, o processo tratava da legalidade da alíquota de ICMS aplicada por Minas Gerais sobre energia elétrica e serviços de comunicação, que era superior à alíquota padrão estadual. O Tribunal do Estado determinou a impossibilidade de cobrança acima da alíquota modal, como já fixado pelo Supremo com repercussão geral no RE 714139 (Tema 745).

Em sustentação oral, a procuradora do Estado Maria Cecília Albrecht, de Minas Gerais, argumentou que o pagamento mês a mês do tributo não converte a relação jurídica em trato sucessivo. “A hipótese de incidência da obrigação tributária é inaugurada pela publicação da norma que a prevê, sendo este o marco inicial. Não se pode tratar o mandado de segurança como preventivo quando a lesão já ocorreu com a edição da lei”, defendeu.

Na mesma linha, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto, do Rio Grande do Sul, alertou para possíveis consequências de entendimento diverso. “Admitir o trato sucessivo significaria, na prática, o desaparecimento do prazo decadencial, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária dos entes federados. Haveria incentivo à reabertura de discussões fiscais já encerradas e multiplicação de processos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário e banalizando o mandado de segurança”.

O relator disse não vislumbrar a possibilidade de uma “catástrofe judiciária” a partir da tese. “Isso vem sendo adotado há décadas no Brasil. Se não for mandado de segurança, será uma outra ação de outra natureza. O que teríamos seria a sucumbência”, disse. Acrescentou concordar que não deveria ser possível desistir do mandado de segurança a qualquer momento, mas que esse “é um ponto a ser tratado em um outro momento”.

O processo tramita como Recurso Especial (REsp) 2103305.

*Repórter em Brasilia

FONTE: JOTA.INFO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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