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TJSP afasta cobrança de multa e juros na cobrança de ITCMD em sobrepartilha

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de multa e juros na cobrança de ITCMD em sobrepartilha, mantendo a sentença de primeiro grau em favor do impetrante, sob o fundamento de a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário.

O acórdão ficou a ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Crédito decorrente de ação judicial. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Precedente. Segurança concedida. Recurso oficial desprovido. (TJSP – Voto nº AC-25.747/23 Apelação nº 1013984-94.2023 10ª Câmara de Direito Público : Estado de São Paulo Origem: 1ª Vara Faz Pública (Santos) Proc. nº 1013984-94.2023 Juiz: Fernanda Menna Pinto Peres – rel. Des. TORRES DE CARVALHO – Publicação em 11/01/2024)

Veja o voto do relator na íntegra:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Crédito decorrente de ação judicial. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Precedente. Segurança concedida. Recurso oficial desprovido.

  1. A sentença de fls. 68/71 confirmou a liminar e concedeu a segurança para que fosse emitida a guia DARE sem o pagamento da multa e juros, bem como com a manutenção do desconto de 5% sobre o valor já recolhido na primeira partilha e sobre o valor relativo à sobrepartilha, em razão do recolhimento do imposto em até 90 dias constante da Declaração de ITCMD, autorizando-se a lavratura de escritura de sobrepartilha pelo Tabelião. Não houve condenação aos honorários advocatícios. Recorreu de ofício. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (fls. 147) e os autos subiram por força do reexame necessário (art. 14, § 1º da LF nº 12.016/09).

É o relatório

Fatos.

A impetrante ELAINE CRISTINA CORREA é filha de Helge Montersen, falecido em 28-6-2013, época em que realizada a partilha de bens e recolhido tempestivamente o ITCMD, com o desconto de 5% (“Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº79928334 ITCMD”) (fls. 20/28, 29/34); posteriormente, os herdeiros tiveram ciência da existência de crédito decorrente do cumprimento de sentença nº 0033670-12.2011.8.26.0562, em favor do genitor falecido, havendo a liberação da quantia em favor dos sucessores em 5-4-2023 (fls. 36/38). Ao realizar a sobrepartilha e recolher o imposto devido (“Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 79928334 -Retificadora da declaração nº 27851289”), todavia, sobreveio a exigência de juros e multa, além de revogação do desconto anteriormente concedido (fls. 40/46).

Pede a concessão da segurança para que se exclua os juros de mora e a multa, bem como a devolução do desconto de 5%, pois recolhidos os tributos no prazo legal (fls. 1/15 e 50/51). A liminar foi deferida em 2-6-2023 (fls. 52/56).

  1. O inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso (LE nº 10.705/00, art. 21, I). Já o ITCMD deverá ser pago, na transmissão ‘causa mortis’, em até trinta dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não podendo exceder 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada possibilidade de dilação pela autoridade judicial (LE nº 10.705/00, art. 17, ‘caput’ e § 1º); caso o tributo não seja recolhido nos prazos estabelecidos, o débito ficará sujeito a multa de até 20% e juros de mora na forma da lei (LE nº 10.705/00, art. 19 e 20).

Quando do falecimento de Helge Montersen, os prazos legais foram observados, conforme escritura pública de inventário e partilha firmada no 2º Tabelionato de Santos (fls. 20/28); mas, Remessa Necessária Cível nº 1013984-94.2023.8.26.0562 -Voto nº AC-25747 4 posteriormente, os herdeiros tomaram conhecimento da existência de crédito a ser recebido nos autos nº 0033670-12.2011.8.26.0562, sujeitos à sobrepartilha.

A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00.

Trata-se de nova obrigação tributária igualmente regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02, sendo esse o entendimento desta 10ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Inventário. Sobrepartilha. Recolhimento do imposto tendo por base o valor total dos bens transmitidos, com incidência de multa e encargos moratórios. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de má-fé da impetrante. Sobrepartilha que constitui procedimento admitido na legislação civil (Código Civil, art. 2.022), não se revelando hipótese de atraso na abertura do inventário. Sentença mantida. Remessa necessária e apelo não providos (Fazenda Estadual e Juízo Ex Officio v. Fabiola Grazia Rossini, AC nº 1004452-71.2023, 10ª Câmara de Direito Público, 9-10-2023, Rel. José E Marcondes Machado, negaram provimento aos recursos, v.u.). (destaquei) Não é preciso ir além.

A sentença está correta e fica mantida, por seus próprios fundamentos.

O voto é pelo desprovimento do recurso oficial.

TORRES DE CARVALHO

Relator”

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