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Alimentos. Ex-conjuge. Prorrogação do prazo

ALIMENTOS – EX-CONJUGE – PRORROGACAO DO PRAZO – POSSIBILIDADE – FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Embora se trate de demanda que visa a modificação de acordo celebrado em ação de separação consensual, deve a mesma se reger pelo procedimento especial prescrito na Lei nº 5.478/88, por força da disposição do art. 13 do referido diploma legal, tendo em vista que versa tão somente sobre a obrigação alimentar. Somente se dá a prevenção, na forma preconizada no artigo 105 do CPC, quando existe a possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes, o que não resultou demonstrado na hipótese. A pactuação de pensão alimentícia apenas por um determinado espaço de tempo, logo após a separação judicial ou o divórcio, tem por escopo propiciar ao cônjuge alimentando condições para buscar a independência financeira mediante o exercício de atividade profissional que lhe permita subsistir sem a necessidade da prestação alimentar, motivo pelo qual, se tais condições não se realizam independentemente da vontade do alimentando, o que resultou demonstrado na hipótese diante da moléstia de que padece a. Autora, é justo que o pensionamento subsista mesmo após o decurso do prazo pactuado. Redução do percentual do pensionamento de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) dos ganhos líquidos do Réu por se tratar de ex-cônjuge sem filhos, que possui algum rendimento, embora insuficiente. Conhecimento e provimento parcial do Recurso. (TJRJ – Ap. Cível 2003.001.31063 -16ª Câmara – Rel. Des. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julgamento: 16/11/2004).