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Divórcio. Alimentos. Mulher

DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS E DE PRÉVIA PARTILHA DE BENS. NÃO IMPEDIMENTO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Não configura óbice à decretação do divórcio por conversão a alegada falta de cumprimento do dever de prestar alimentos (Lei n. 6.515/77, art. 36, inciso ii), porquanto o Novo Código Civil, ao regular inteiramente a matéria, ignorou tal restrição ao deixar de reproduzi-la em seu contexto. Inteligência do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. II – Da mesma maneira, a ausência de prévia partilha de bens (lei n. 6.515/77, art. 31) não serve como fundamento para obstar referida conversão, porquanto o art. 1.581 do novo código civil referendou posição maciça da jurisprudência de que permanece apenas e tão-somente a exigência do implemento do prazo de um ano da separação judicial ou de dois anos da separação de fato (Constituição Federal, art. 226, § 6º). III – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( TJDFT – Ap. Cível 20030110306634APC – 3ª Turma – Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA – DJU: 16/09/2004 Pág. : 64).