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União estável. Dissolução. Alimentos. Imóvel de terceiro

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS À FILHA COMUM. QUANTUM. PROVA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CASAL.
1. Reconhecida a união estável, imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos de forma onerosa em nome de um ou outro convivente, sem que se perquira a contribuição de cada um. Inteligência dos art. 5º da Lei n. 9.278/96 e art. 1.725 do Código Civil. 2. Para que seja possível partilhar bem imóvel, imprescindível comprovação da sua aquisição durante a convivência. 3. Descabe partilhar bem registrado em nome de terceiro quando inexistente qualquer prova de alegada transação imobiliária. 4. Constitui encargo de ambos os genitores o de assegurar o sustento da prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 5. A pensão deve ser fixada de forma tal a atender ao binômio legal possibilidade-necessidade, isto é, as necessidades do alimentando, dentro das possibilidades do alimentante. 6. Cabível a fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante quando ele é assalariado. Recurso provido em parte. (TJRS – Ap. Cível Nº 70012165262 – 7ª Câmara Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2005).