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Defensoria consegue anular decisão de falta disciplinar grave de detento por falta de fundamentação

A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) anulando uma decisão que reconhecia a existência de falta disciplinar grave de um detento. O TJ-SP acolheu o argumento da Defensoria de que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida fundamentação.

Após o Juízo de primeira instância concluir configurada falta disciplinar de natureza grave e, em consequência, considerar a data da suposta falta como causa interruptiva para fins de progressão de regime, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, interpôs agravo em execução postulando a nulidade da decisão.

Cumprindo pena em regime fechado em Araraquara, o agravante foi acusado de agredir um companheiro de cela. Ouvido, alegou ter sido primeiro agredido e disse que se limitou a defender-se. Uma testemunha confirmou a versão do sentenciado, informando que presenciou os acontecimentos e que ele apenas empurrou o companheiro para se defender das agressões. A Defensoria Pública apresentou defesa técnica alegando ausência de prova da materialidade, por falta de exame de corpo de delito, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, e legítima defesa. A decisão, no entanto, foi de que ficou configurada a conduta considerada falta disciplinar grave.

Falta de motivação

No agravo interposto, o Defensor sustentou que na decisão não constam as razões pelas quais se pode afirmar que realmente o agravante tenha lesionado a suposta vítima e que a versão do agravante e as teses defensivas sequer foram analisadas. “Nenhum argumento foi examinado pelo Juízo, cuja decisão proferida se limita a afirmar a falta e discutir os efeitos jurídicos do seu reconhecimento.”

Adriano Mendonça sustentou que a decisão sem fundamentação fere o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 93, cujo inciso IX prevê a nulidade de julgamentos não fundamentados, e o Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 489, parágrafo 1º, a determinação de que não é considerada fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

No acórdão, a 12ª Câmara de Direito Criminal acolheu, por unanimidade, os argumentos da Defensoria Pública e anulou a sentença, determinando que outra seja proferida, observando a garantia constitucional prevista.

“A Constituição de 1988 consagra no inciso IX do artigo 93 o princípio da motivação dos atos processuais a exigir que as decisões judiciais indiquem expressamente as razões que levaram a determinada solução. Apontem, por outro lado, o caminho trilhado para a solução encontrada”, observou a Desembargadora Relatora Angélica de Almeida. “A motivação da decisão judicial é garantia das partes no processo, na medida em que propicia que os argumentos apresentados pela decisão judicial possam ser alvos de impugnação”, complementou.

DPSP

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Foto: divulgação da web

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