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Diligência

Cumprimento
01 – Prova. Testemunhas. Número. Art. 398 do código de processo penal. Havendo vários réus, com advogados diferentes próprias, o número máximo de testemunhas previsto no art. 398 do Código de Processo Penal – oito – é de ser observado em relação a cada um deles, sendo impertinente o rateio.
Prova. Diligências de ofício. Sentença de pronúncia. CPP, art. 407. Contraditório. Uma vez determinada, de ofício, diligência que repercuta no convencimento do juiz visando à sentença de pronúncia, cumpre atentar para o contraditório, abrindo-se nova vista dos autos ao Ministério Público e à defesa. Fere tal princípio, transgredindo-se noção própria ao devido processo legal, a prolação imediata da sentença de pronúncia. Interpretação sistemática a envolver os arts. 406, 407 e 408 do Código de Processo Penal (STF – HC 72.402-7/PA – 2ª T.– DJ, 29.09.1995 – Rel. Min. Marco Aurélio – Lex 211/326).