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STJ: Absolvição criminal por atipicidade não vincula ação de improbidade

STJ: Absolvição criminal por atipicidade não vincula ação de improbidade

As sentenças civis e penais produzirão efeitos sobre a ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, mas não quando for o caso de atipicidade da conduta.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de Carlos Alberto Pereira, ex-prefeito de Lavras (MG), condenado por improbidade.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira, desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.
2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.
3. Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de Declaração “com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls. 1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela Alvarenga Rodrigues.” (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.
4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal de origem consignou: “(…) o embargante não comprovou que sua absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que ‘a responsabilidade civil é independente da criminal'”.
5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF 6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), no sentido de que as “sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.
9. Considere-se – ainda que em obiter dictum – que nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.
10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)”, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a norma não aproveita ao recorrente. TEMA 1199/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E 10 DA LEI 8.429/1992 11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010, e-STJ, a Corte a quo consignou que “existindo prova de enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público, configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92”.
12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo específico com que praticou a conduta ímproba: “Melhor individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor dos negócios públicos locais, responsável pela direção do funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (…)
Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas, tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (…
) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl, 409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da ilicitude” DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E ELEMENTO ANÍMICO – SÚMULA 7/STJ 13. Sustenta-se que “não poderia o aresto recorrido concluir pela existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público” (fls. 2.806, e-STJ); ou da desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à impossibilidade de se atribuir ao “Recorrente a responsabilidade pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos”, quando é “do Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo ordenamento de despesas daquela secretaria” (fls. 2.809, e-STJ); ou mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2020.
Conclusão 14. Agravo Interno não provido.
(STJ AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)

REsp 1.991.470

STJ

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