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BASE DE CÁLCULO. DESCONTO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

O tribunal de origem entendeu que o preço do serviço é o valor efetivamente recebido por quem o presta, não podendo ser incluídos na base de cálculo os descontos concedidos aos clientes, pois estaria sendo cobrado tributo sobre valor irreal, não recebido pelo contribuinte. Aqui houve, por vontade ou liberalidade da empresa prestadora, abatimento no preço do serviço, com emissão de nota fiscal onde constava o desconto, cujos valores foram glosados pela fiscalização, que decidiu lavrar auto de infração ao entendimento de que a base de cálculo do serviço é o seu valor integral, silenciando o legislador quanto a deduções permitidas, de tal sorte que se deve considerar o preço bruto. Segundo o art. 9º do DL n. 406/1968, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. Se o abatimento no preço do serviço fica subordinado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. REsp 622.807-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004. 2ª Turma do STJ