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HC. MORTE. DEPOSITÁRIO DE BENS. SÓCIO REMANESCENTE.

Em execução trabalhista, o paciente foi nomeado depositário de bens da empresa executada em razão da morte de seu irmão (depositário anterior) e na qualidade de único sócio remanescente. No entanto o paciente recusou o encargo sob a alegação de não saber o paradeiro desses bens. Ante a determinação do juízo para apresentação dos bens ou o depósito da quantia equivalente em 48 horas sob pena de prisão, é que o habeas corpus foi impetrado, restando denegado no Tribunal a quo. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso diante das peculiaridades do caso. Ressaltou-se que são dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente pelos sócios ou por um deles (art. 1.395 do CC/1916, vigente à época da execução). Outrossim, mesmo os atos não autorizados de um sócio obrigam os demais se redundam em proveito da sociedade (art. 1.398 do citado Código). Além de que é dever do sócio saber o paradeiro dos bens que administra. RHC 16.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2004. 3ª Turma do STJ