Em ação de reparação de danos, o juiz julgou procedente o pedido, e o Tribunal a quo, por maioria, manteve a sentença. Seguiram-se os embargos infringentes, cujo seguimento o desembargador relator, monocraticamente, negou seguimento porque, quando foram interpostos, já estava em vigência a nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001. Essa decisão restou confirmada no âmbito de agravo regimental e foi interposto o REsp. No Superior Tribunal de Justiça, o voto vencedor explicou que admitiu a tempestividade do REsp levando em conta os seguintes fundamentos: a Súm. n. 207-STJ, que exige o esgotamento das vias; o disposto no art. 498 do CPC, que sobresta o prazo; a jurisprudência da Turma e deste Superior Tribunal que raciocina da mesma forma quanto aos embargos de declaração e, por último, o direito interporal. Concluiu que não conheceu do recurso pelo art. 530 do citado Código, porquanto o REsp foi interposto tendo como termo inicial a publicação do acórdão no agravo regimental contra a decisão nos infringentes. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de intempestividade do recurso e, em seguida, também por maioria, afastou a alegação de ofensa ao art. 530 doCPC; por unanimidade, afastou a ofensa ao art. 535 do CPC e ao art. 56 da Lei de Imprensa; finalmente, no tocante ao mérito do recurso, deu-lhe parcial provimento. Precedente citado: CC 1.133-RS, DJ 13/4/1992. REsp 510.199-TO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2004. 3ª Turma do STJ