APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20070110265583 — REGISTRO DE ACÓRDÃO Nº 345085
APELANTES: AUGUSTO EUDALDO MORAIS DE LIMA E DISTRITO FEDERAL
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
EMENTA — CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I — O Distrito Federal, ao criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR), regulamentando os artigos 3º, VII, e 10 do Ato das Disposições Transitórias, ambos de sua Lei Orgânica, assumiu os encargos previstos na Lei Complementar nº 80/94 de prestar assistência aos juridicamente necessitados, sendo, portanto, em tese, responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público prestado.
II — Aplica-se a tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da OAB na fixação da verba honorária do defensor dativo, sendo possível, contudo, reduzir o percentual mínimo nela previsto dependendo da dimensão do trabalho prestado pelo causídico.
III — Negou-se provimento aos recursos.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA–Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE-Revisora e otávio augusto-Vogal, em conhecer. negar provimento. unânime.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009.
FONTE: DJE de 11 de março de 2009 — Pag. 203.