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Recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Questão de ordem. Reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da existência de multiplicidade de recursos com o mesmo tema.

QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.108-MS (2008/0211299-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: BETHANIA ROCHA ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLÁVIA PIZOLATTO LIVRAMENTO E OUTRO(S)
EMENTA — Civil. Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Questão de ordem. Reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da existência de multiplicidade de recursos com o mesmo tema. Envio do processo ao STJ, com suspensão das demais ações semelhantes. Desenvolvimento da disciplina relativa ao julgamento dos recursos repetitivos, a partir do quanto já estabelecido no Resp nº 1.061.530/RS.
— No curso do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, a 2ª Seção decidiu que não é possível o estabelecimento de tese jurídica vinculativa quando o recurso especial não puder ser admitido naquele particular. Assim, entendeu-se que, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
— Na presente hipótese, verifica-se que o recurso especial selecionado não pode ser conhecido, em face do óbice da Súmula nº 284/STF. Percebe-se, portanto, que nem todo processo remetido ao STJ a partir do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de representatividade de controvérsia poderá ser realmente julgado nos termos do art. 543-C do CPC.
— Muito embora o art. 2º da Resolução nº 8, de 7/08/2008, indique ser o julgamento dos processos desta natureza sempre de competência das Seções ou da Corte Especial, estes órgãos teriam desvirtuada sua natureza de unificadores de jurisprudência se os Ministros Relatores fossem obrigados a levar todos os processos repetitivos em pauta, ainda quando estes sejam notadamente inadmissíveis. Tais órgãos de sobreposição devem ficar vinculados apenas ao exame do mérito dos temas afetados
Questão de ordem acolhida para estabelecer que o art. 2º da Resolução nº 8, de 07.08.2008, aplicar-se-á aos recursos representativos de controvérsia que, de acordo com o entendimento do Ministro Relator, superem a fase de admissibilidade recursal e sejam admitidos para julgamento de mérito. Verificada a hipótese de não conhecimento do recurso, está autorizado o Ministro Relator a julgá-lo de acordo com o art. 557 do CPC, ou na forma colegiada. Oficie-se ao TJ/MS a respeito da não instauração do procedimento repetitivo, para que sejam adotadas as providências de estilo.
SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 16/02/2009 (data do Julgamento)
Processo Publicado no DJE em 04/03/2008