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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — FCVS — CAUÇÃO DE TÍTULOS — QUITAÇÃO ANTECIPADA — EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS — COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,

RECURSO ESPECIAL Nº 468.062 – CE (2002/0121761-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ANTÔNIO OSMAR TELES MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCISCO TAVARES DE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — FCVS — CAUÇÃO DE TÍTULOS — QUITAÇÃO ANTECIPADA — EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS — COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUCESSORA DO BNH — DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE — EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS — OPONIBILIDADE — TUTELA DA CONFIANÇA.
1. CAUSA E CONTROVÉRSIA. A causa (a lide deduzida em juízo) e a controvérsia (a questão jurídica a ser resolvida), para se usar de antiga linguagem, de bom e velho sabor medieval, ainda conservada no direito anglo-saxão (cause and controverse ), dizem respeito à situação jurídica de mutuários em relação à cessão de títulos de crédito caucionados entre o agente financeiro primitivo e a Caixa Econômica Federal-CEF, sucessora do BNH, quando se dá quitação antecipada do débito. A CEF pretende exercer seus direitos de crédito contra os mutuários, ante a inadimplência do agente financeiro originário. Ausência de precedentes nos órgãos da Primeira Seção.
2. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO — DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE — TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO. O tradicional princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros — de modo positivo ou negativo —, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à relação inter partes . As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
3. SITUAÇÃO DOS RECORRIDOS EM FACE DA CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS. Os recorridos, tal como se observa do acórdão, quitaram suas obrigações com o agente financeiro credor — TERRA CCI. A cessão dos direitos de crédito do BNH — sucedido pela CEF — ocorreu após esse adimplemento, que se operou inter partes (devedor e credor). O negócio entre a CEF e a TERRA CCI não poderia dilatar sua eficácia para atingir os devedores adimplentes.
4. CESSÃO DE TÍTULOS CAUCIONADOS. A doutrina contemporânea ao Código Civil de 1916, em interpretação aos arts. 792 e 794, referenda a necessidade de que sejam os devedores intimados da cessão, a fim de que não se vejam compelidos a pagar em duplicidade. Nos autos, segundo as instâncias ordinárias, não há prova de que a CEF haja feito esse ato de participação.
5. DISSÍDIO PRETORIANO. Não se conhece da divergência, por não-observância dos requisitos legais e regimentais.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 11 de novembro de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Acórdão publicado no Diário e Justiça eletrônico em 01/12/2008