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CNJ reafirma censura a magistrado de Alagoas

CNJ reafirma censura a magistrado de Alagoas

Segundo o relator, verificou-se que as condutas do magistrado, na ação possessória, foram abusivas

O Conselho Nacional de Justiça decidiu manter a pena de censura imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a um magistrado daquele Estado acusado de cometer desvio funcional durante a condução de processo de reintegração de posse de um veículo automotor. A determinação foi unânime e tomada na análise do Processo de Revisão Disciplinar 0000038-22.2012.2.00.0000, na 145ª sessão plenária, nesta terça-feira (10/4). Prevaleceu no julgamento o voto do relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn.

O magistrado, titular da Vara de Único Ofício de São Sebastião, requeria ao CNJ “a suspensão imediata da pena de censura”. A defesa explicou que a penalidade foi aplicada pelo tribunal após analisar representação contra o juiz instaurada por uma das partes. Para o cidadão, o magistrado não conduziu adequadamente o processo ao deferir liminar e demais medidas de cumprimento sem a cautela necessária.

A defesa argumentou que o magistrado não cometeu nenhuma infração, mas apenas julgou de acordo com o seu livre consentimento. E que, se alguma penalidade tivesse de ser imposta, certamente esta não deveria ser a de censura e sim de advertência, em face da “ficha funcional impecável do magistrado”.

Jefferson Kravchychyn, relator do processo, votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, verificou-se que as condutas do magistrado, na ação possessória, foram abusivas, tendo em vista que o Juízo de São Sebastião era incompetente para o feito, pois o autor residia em Arapiraca, e o réu, em Maceió.

Contraditório e ampla defesa – “Não obstante se tratar de ação possessória, foram adotadas providências com relação à propriedade do bem e, o mais grave, apesar de ter imediatamente concedido o pedido liminar, o magistrado ficou mais de dois meses sem apreciar a contestação e suas preliminares arguidas, ferindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, constatou.

De acordo com o conselheiro, não foi o deferimento da liminar que incidiu na pena de censura, mas o conjunto de atos praticados pelo magistrado que levaram o TJAL à conclusão de que houve prática de infração disciplinar. “O Código de Processo Civil garante aos Juízes a liberdade no exercício da função judicante ou o livre convencimento motivado, de modo a garantir a autonomia e a independência do próprio Poder Judiciário. No entanto, verifica-se a existência de falta funcional na prática de ato jurisdicional e tal prerrogativa não pode servir de óbice intransponível para a atuação disciplinar deste Conselho”, afirmou. 

“Nesse sentido, nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas atuou com precisão na aplicação da sanção disciplinar de censura ao magistrado requerente, a qual não merece ser revista, uma vez que não se verifica nenhuma hipótese ensejadora de tal reforma”, acrescentou.

Giselle Souza

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