Tenho dito sempre nas emissoras de rádio, e no meu programa, que não aliso cabeça de presos ou quem comete crimes de qualquer natureza.
Há 16 anos que sempre visito os presídios de João Pessoa e interior, fazendo trabalhos de evangelização e ajudando na parte assistencial dentro dos meus limites.
Hoje estou mais empenhada nos presídios do Brejo paraibano, devido a minha permanência na imprensa guarabirense, e tenho observado algumas falhas no regime prisional, passando de governo em governo de direção em direção.
Converso com todos os apenados cara a cara, nunca sofri nenhuma represália por parte deles, me tratam como se eu fosse uma rainha.
No dia dos pais houve uma comemoração no presídio João Bosco Carneiro em gurabira, onde fui a madrinha do evento, tenho fotos com a maioria dos presos e a prova do carinho que eles têem por mim.
Nos presídios de joão Pessoa já fizemos várias festas principalmente nas datas comemorativas.
Eles sempre reclamam da falta de advogados para reverem seu processos e suas penas, principalmente no interior tem alguns que já fazem dois anos de prisão e nunca foram a uma audiência, alguns do presídio de pilões me revelaram ontem dia 10 de setembro que a advogada de ofício só aparece lá de 3 em 3 meses, e quando aparece não faz nada.
O Código Penal Brasileiro caducou, não sei o porquê que não fazem uma reforma nele, será que é para não atingir as “excelências corruptas”? por que só os “ppps da vida” (pobres, pretos e pevertidos)são os punidos?
Como já disse, apesar de ter “fama de defensora de presos” me sinto só como uma simples jornalista e radialista, que conhece a ética, e jamais tratarei um apenado de “bandido”, porque nem o Juizes os tratam desta maneira,se são eles os julgadores.
Na Costituição Federal no art. 5º, Dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos nos números: LVII diz: ” Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e na letra LXXV diz: ” O estado indenizará o condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
portanto é necessário que alguns membros da imprensa pessoense e brejeira leiam mais sobre as Leis, para conhecerem tais detalhes que nos ensinam a lidar com apenados, acusados e suspeitos.
Eu fiz junto ao Ministério Público Federal e Procuradoria da República, denominado de:1ºSEMINÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO PARA JORNALISTAS, assim estou me reciclando mais, aprendendo como devo tratar um acusado, um suspeito um réu e assim sucessivamente.
Alguns repórteres policiais, que nem se quer tem o curso especializado na área, tem mania de acusar logo, chamando de bandidos, se eu fosse chamada de bandida sem que minha senteça fosse transitada e julgada e condenatória e depois eu fosse considerada inocente, eu pederia indenização ao repórter ou a emissora que ele trabalhasse.
Porque antes de tudo devemos zelar por nossas palavras, principalmente a ética.
Vejamos o que diz o texto do Ministério Público Federal.
Sistema Prisional e Segurança Pública
Inúmeras pesquisas e vistorias feitas por órgãos de defesa de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais do Brasil revelam um quadro aviltante da condição humana a que são submetidos os encarcerados.
Permanência na prisão além do tempo da condenação, ou no regime mais severo quando há a possibilidade de progressão. Violência oficial crônica exercida contra o preso, inclusive tortura, desde o momento em que é detido. Submissão a degradantes condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias por ausência de condições mínimas de acomodações. Superlotação, sendo obrigados a dormir no chão, às vezes no banheiro próximo ao buraco de esgoto, ou amarrados às grades das celas, em estabelecimentos deteriorados. Ausência de assistência à saúde, permitindo que doenças como tuberculose e AIDS sejam epidêmicas. Não cumprimento da regra mínima que recomenda o limite de 500 presos por estabelecimento. Falta de ambientes diferenciados que propiciem a separação de acordo com o crime cometido, a pena aplicada, a periculosidade, o sexo e a idade dos apenados. A proteção da dignidade do recluso é preocupação cada vez mais intensa das instituições de proteção e defesa dos direitos humanos. É uma tônica dos estados democráticos modernos implementar a realização dos direitos e garantias dessas pessoas.
A legislação brasileira e internacional a que o Brasil aderiu dispõem com suficiência sobre o assunto. No entanto, a realidade não tem mudado significativamente.
Pode aferir-se a gravidade da questão, no Brasil, pela localização das normas no corpo da Constituição de 1988, e pelo elevado número de regras destinadas a inibir excessos decorrentes de ações e omissões dos agentes públicos.
No primeiro artigo constitucional, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana é tratada como um dos fundamentos da República (art. 1o, III). Em seguida, dentre os princípios que regem as relações internacionais do País está a prevalência dos direitos humanos (art. 40, II).
Os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana (art. 5° ) contêm determinações dirigidas ao Estado no sentido de garantirlhes proteção.
A Lei de Execução Penal (7.210/84) enumera direitos e garantias do preso, e os benefícios que lhe são inerentes, especialmente no artigo 41.
No âmbito internacional, o Brasil firmou compromissos para reconhecer a necessidade de salvaguardar os direitos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão e de consolidar as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
O objetivo de todas estas normas é não só salvaguardar os direitos humanos, mas assegurar o sucesso da reforma e reabilitação do condenado pela prática de crimes. Estes objetivos pressupõem bom nível de qualidade do sistema penitenciário: infra-estrutura adequada e pessoal qualificado para a tarefa. No Brasil, há importante papel destinado ao Ministério Público no que se refere às pessoas condenadas e cumprindo pena (restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo multa), quer zelando para que os direitos dos condenados não sejam restringidos além do permitido pela lei e pela sentença condenatória, quer assegurando que a impunidade não prospere, fiscalizando o efetivo cumprimento da pena fixada.
Para atuar contra o desrespeito, por parte do Estado brasileiro, aos direitos daqueles que estejam privados da liberdade por alguma forma de detenção ou prisão, sejam esses direitos decorrentes de lei interna ou de norma internacional, formalmente incorporada ou não ao ordenamento jurídico brasileiro há, no caso da atuação específica do Ministério Público Federal, o Grupo de Trabalho sobre Sistema Penitenciário da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Voltado para a análise da situação prisional, visa garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal e da legislação internacional, bem como assegurar que os investimentos federais feitos nos diversos sistemas prisionais estaduais possuam contrapartida de programas que assegurem o mínimo de dignidade no tratamento prisional previsto na lei e em tratados internacionais, a começar pelo direito ao trabalho e o direito a cumprimento de pena no regime legal. Veja-se como exemplo o Estado de São Paulo o qual, detendo 42% da população prisional do país, não possui nenhuma Casa do Albergado, impossibilitando o cumprimento de pena em regime aberto. É objetivo do grupo buscar, pela via extrajudicial e judicial, a garantia do direito do recluso, seja ele condenado ou não. Para isso, estão sendo conduzidas ações em quatro vertentes. Uma: investigar a questão do ponto do vista dos recursos destinados para o sistema prisional e a sua gestão – se há suficiência, desvio ou superfaturamento; motivar o TCU, se o caso, a promover auditoria no Fundo Gestor do Plano Nacional de Segurança Pública. Duas: implementar atuações e medidas para se fazerem respeitar os direitos garantidos na legislação interna tais como a Constituição Federal e dos Estados, Lei de Execução Penal e Recomendações do CONASP (Conselho Nacional de Segurança Pública) e do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária); bem como do regramento internacional oriundos da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) para tratamento e proteção dos presos relativos à segurança, higiene, saúde, garantia dos direitos fundamentais, contra a tortura, todas as formas de discriminação e intolerância, direito humano à alimentação, regras relativas ao trabalho do preso, identificação de políticas criminais adequadas ou inadequação das políticas criminais, verificação do cumprimento das penas e seus incidentes, aplicação das regras de saúde, consolidação dos Conselhos da Comunidade, assistência aos detentos. Três: capacitar-se e multiplicar o conhecimento do tema por parte de outros membros do Ministério Público e da sociedade organizada na questão prisional. Quatro: implantar banco de dados para auxiliar no acompanhamento, controle, fiscalização e intervenção nas políticas públicas relativas ao sistema prisional.
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