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Hospital não tem obrigação de contratar farmacêutico

O Hospital das Clínicas Nazeozeno, da cidade de Crixás, não tem a obrigatoriedade de manter em seu quadro de funcionários um farmacêutico. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Itamar de Lima, para manter a sentença de primeiro grau, proferida na comarca.

A ação foi proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, que alegou a necessidade de um profissional formado para trabalhar com o dispensário de medicamentos da unidade de saúde. Contudo, o relator observou que há diferença entre um pequeno hospital e estabelecimentos como farmácias e drogarias, seguindo interpretação conferida os artigos 4º, XIV e XV, e 15 da Lei nº 5.991/73. “A exigência não é extensível ao apelado, que se destinam, apenas, a abastecer o serviço hospitalar e clínico”, frisou Itamar.

Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Inexigibilidade de Assistência de Farmacêutico em Dispensários de Medicamentos Localizados em Hospitais e Clínicas. Rediscussão de Matéria Decidida. Ausência de Fato Novo. 1. Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a Lei n. 5.991/73, em seu artigo 15, exigiu-se a presença de responsabilidade técnico, bem como a sua inscrição no respectivo conselho profissional, somente nas farmácias e drogarias, não se estendendo tais exigências aos dispensários de medicamentos localizados em hospital e clínicas (art., 4, XIV); 2. Ao interpor Agravo Regimental da decisão monocrática que negou seguimento a recurso, a parte Agravante deve sustentar as razões de sua insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. ( Agravo Regimental Nº 201192044401)

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