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Município de Uruguaiana deverá indenizar mulher que caiu em bueiro

Município de Uruguaiana deverá indenizar mulher que caiu em bueiro

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Uruguaiana ao pagamento de indenização para mulher que teve lesões na perna direita ao cair em bueiro sem tampa. Foi fixada indenização em R$ 8 mil por danos morais.

    A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Uruguaiana ao pagamento de indenização para mulher que teve lesões na perna direita ao cair em bueiro sem tampa. Foi fixada indenização em R$ 8 mil por danos morais.   Caso   A mulher, autora da ação, narrou que na manhã do dia 8 de novembro de 2008, transitava pela Rua Bento Martins, rua central da cidade de Uruguaiana, por volta do número 2189, na direção centro-bairro. De repente, caiu com um dos pés dentro de um buraco que, mais tarde, constatou ser um bueiro. Perdeu o equilíbrio e comprimiu a parte frontal da perna o que resultou no rompimento de uma veia e, por conseguinte, forte sangramento.

Após a chegada de socorro a mulher teve que se submeter a tratamentos, ficando, aproximadamente um mês sem caminhar normalmente. A autora da ação mencionou que trabalhava fora de casa, lavando roupas para terceiros. Atividade da qual depende para sustento próprio, apesar de não poder provar o valor que recebe mensalmente. A falta de trabalho causou angústia diante da perda de renda, o que foi agravante do dano moral sofrido.   Afirmou que a responsabilidade pela manutenção das calçadas é incumbida ao município. Requereu assim indenização por danos morais.   Sentença       Na Justiça de 1º Grau, foi julgado improcedente o pedido de danos morais. Condenando o município apenas a arcar com os honorários advocatícios da autora.   A autora ingressou com recurso.   Recurso   Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a relatora da apelação foi a Desembargadora Marilene Bonzanini, que condenou o município de Uruguaiana ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.   Em seu voto a magistrada frisou que a Administração Pública tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Segundo as provas apresentadas e o entendimento da magistrada, não foi o que ocorreu na calçada da rua central de Uruguaiana, tendo a autora que suportar dor e os transtornos do acidente.

Entendo perfeitamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, na medida em que a conduta omissiva do município abriu margem para o acidente que gerou danos à autora e merecem reparação, afirmou a relatora.   Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Cauby Soares Delabary, que acompanharam o voto da relatora.   Apelação Civil nº 70051834141

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