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Fonoaudiólogo é indenizado por atraso na entrega dos Correios

Fonoaudiólogo é indenizado por atraso na entrega dos Correios

Condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (5/03), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de correspondência. O atraso, ocorrido em julho de 2010, acarretou a desclassificação de Deilson Freire Varela em concurso promovido pela Polícia Militar do Estado de Alagoas, naquele ano.

“De fato, verifica-se no extrato constante dos autos que, embora a carta tenha sido postada em Maceió, no dia 12/07/2010, somente no dia 22/07/2010 houve a primeira tentativa de entrega da correspondência, a qual só chegou ao destinatário em 4/08/2010, em razão de sua ausência nas tentativas anteriores”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

CONHEÇA O CASO

Deilson Varela, fonoaudiólogo, domiciliado na cidade do Recife (PE), prestou concurso para a Polícia Militar do Estado de Alagoas, em conformidade com o edital. Entretanto, ao se submeter à prova, tomou conhecimento de que a mesma teria sido anulada, em função de fraude na realização do certame. Foi marcada uma nova data para a realização das provas.

O candidato foi aprovado e convocado para as posteriores fases da seleção, a exemplo dos exames clínicos. Foi avisado aos concorrentes que deveriam aguardar o chamado da instituição promovente do concurso. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e nos demais testes, não pôde ser incorporado à PM, porque não foi avisado a tempo da última convocação para a realização dos exames finais. Os Correios atrasaram a entrega da correspondência destinada ao candidato.

Não restou outra alternativa ao fonoaudiólogo, que tinha o sonho de ser militar, a não ser ingressar na Justiça para pedir a reparação dos danos sofridos. O Juízo da 6ª Vara Federal (PE) julgou procedente a ação e condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.450 mil, a título de danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço.

A ECT apelou, alegando que decaiu o direito do autor, posto que o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias. Alegou, também, que quem teria direito a reclamar seria a PM, que pagou pelos serviços de postagem, e, não, o autor da ação. Argumentou, ainda, que a postagem da PM só teria sido feita no dia 12/07/2010, portanto, no dia da apresentação dos candidatos.

AC 551323 (PE)

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