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Seguradora deve cobrir prejuízos por incêndio iniciado em motor de ônibus

Seguradora deve cobrir prejuízos por incêndio iniciado em motor de ônibus

Decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de uma seguradora em cobrir as despesas com danos materiais a empresa de transporte, decorrentes de incêndio registrado durante viagem, que provocou queimaduras no motorista e nos passageiros. Em outubro de 2008, o ônibus foi destruído pelo fogo, iniciado no motor, durante viagem. A companhia negou o pagamento do seguro com a alegação de que o contrato não previa em tal situação a cobertura, restrita a eventos referentes a acidente de trânsito.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu o argumento da empresa de que o evento, se não previsto no contrato, também não constava dos riscos excluídos da apólice. Para o magistrado, o fato de o incêndio ter ocorrido durante a prestação de serviço aos passageiros caracteriza o sinistro.

“É certo dizer, desde já, portanto, que, como qualquer outra pessoa, seja física ou jurídica, a empresa autora, ao contratar com a demandada, buscou maior tranquilidade mediante o pagamento de um certo preço. A seguradora, por sua vez, presta tal garantia, com o desiderato de auferir lucro, na esperança que nada aconteça durante a vigência do contrato. Adimplido o prêmio e verificado o evento decorrente do risco contratualmente assumido, a indenização é devida”, finalizou o magistrado. A decisão, unânime, reformou em parte sentença da comarca de Araranguá e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado pela autora (Apelação Cível n. 2011.005005-4).

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