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Reprovado por falta, estudante adventista poderá refazer disciplinas

Reprovado por falta, estudante adventista poderá refazer disciplinas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve segurança concedida a estudante adventista. A decisão havia determinado que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) oferecesse meios alternativos de estudo a Charles Alex Silva de Oliveira, com o objetivo de respeitar sua crença religiosa. Segundo o relator do processo, Wilson Safatle Faiad (foto), juiz substituto em 2º grau, este direito é garantido constitucionalmente.

Charles é estudante curso de História da UEG, desde 2011. Ele foi reprovado, por falta, em três disciplinas que eram ministradas nas sextas-feiras, no período noturno, e aos sábados. O acadêmico relatou ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, pela crença religiosa constante do quarto mandamento bíblico, ele não trabalha nos dias anteriormente citados. De acordo com o universitário, seu direito religioso não foi respeitado pela universidade, pois não lhe foi possibilitado meios alternativos para que desempenhasse atividades em tal período.

Segundo o relator do processo, a concessão do mandado de segurança é a medida que se impõe ao caso, devendo ser mantida. “Deve-se prestigiar a igualdade, quando se pode conciliar o direito fundamental de liberdade religiosa com o direito à educação, não há razão para que a autoridade coatora não proporcione ao impetrante outros meios ou horários para que o mesmo frequente as aulas, ancorado em uma interpretação absoluta do princípio da igualdade”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Mandado de Segurança. Abono de faltas. Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Aulas aos sábados. Motivo de crença religiosa. 1 – Merece ser mantida a sentença que determina o abono de faltas de estudante adepto da religião adventista do sétimo dia, quando estiver provado nos autos, não poder frequentar as aulas de sexta-feira à noite e sábado, por motivo de crença religiosa, valorizando os direitos fundamentais à educação, à liberdade de crença religiosa e à igualdade substancial, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 2 – A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consite em tratar-se de modo desigual os desiguais. Deve-se prestigiar a igualdade, porém, no sentido mencionado, quando, se pode conciliar o direito fundamental de liberdade religiosa com o direito à educação, não há razão para que a autoridade coatora não proporcione ao impetrante outros meios, ou outros horários para que o mesmo frequente as aulas, ancorado em uma interpretação absoluta do princípio da igualdade. Remessa obrigatória desprovida”. (201390004970)

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