seu conteúdo no nosso portal

TJCE mantém decisão que destitui conselheira tutelar por compra de votos

TJCE mantém decisão que destitui conselheira tutelar por compra de votos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que determinou a destituição de Francisca das Chagas Sousa Rodrigues do cargo de conselheira tutelar do Município de Frecheirinha. A decisão teve a relatoria do desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

De acordo com os autos, em maio de 2009, foram escolhidos cinco novos conselheiros tutelares para o município, que tomaram posse em junho do referido ano. No mesmo mês, o Ministério Público estadual (MP/CE) recebeu denúncias de compra de votos contra Francisca das Chagas, eleita em quinto lugar, com a diferença de apenas dois votos em relação ao sexto colocado.

Os denunciantes relataram que o esposo da candidata teria oferecido e distribuído R$ 10,00 para quem votasse nela. Após investigação, o MP ingressou na Justiça com ação civil pública, requerendo a destituição de Francisca das Chagas do cargo. Sustentou que ela foi eleita mediante compra de votos indiscriminada, representando risco para o funcionamento e a credibilidade do Conselho Tutelar.

Na contestação, ela negou a compra de votos, alegando se tratar de uma trama para beneficiar a 1ª suplente. Disse também que não teria condições financeiras para isso. Sustentou ainda que houve outras irregularidades nas eleições, como o transporte irregular de eleitores e a presença de irmão de candidato como mesário.

Em janeiro de 2010, o Juízo da Vara Única de Frecheirinha, distante 305 km de Fortaleza, decretou a perda do cargo da conselheira tutelar, com base nos depoimentos das testemunhas que demonstraram o ilícito eleitoral e o desvio moral da candidata. Ainda de acordo com a sentença, nada foi provado em relação à possível trama arquitetada para beneficiar a 1ª suplente.

Inconformada, Francisca das Chagas interpôs apelação (nº 0000169-87.2009.8.06.0079) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “Considerando que diversos depoimentos colhidos nos autos confirmaram a ocorrência de compras de votos pelo marido da ré, candidata nas eleições para membro do Conselho Tutelar, sempre da mesma forma, ou seja, o pagamento de dez reais, entregues na residência do pai do Sr. Edinaldo [marido da candidata], resta evidenciada a nulidade do processo eleitoral no que tange aos votos percebidos por Francisca das Chagas Sousa Rodrigues”, disse o relator do processo.

O desembargador destacou também que “a conduta de compra de votos afronta os princípios da moralidade, da eficiência, da probidade e da legalidade, caros à Administração Pública, e está prevista no Código Eleitoral, que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado, como crime no art. 299, o que evidencia a gravidade da conduta, de forma a macular o processo eletivo”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar