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Empresa de telecomunicações deve retirar nome de cliente do SCPC

Empresa de telecomunicações deve retirar nome de cliente do SCPC

O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, determinou que seja expedido ofício ao SCPC, a fim de que este órgão promova a imediata exclusão do nome de um cidadão existente em seus cadastros, referente ao contrato no valor de R$ 500,00 onde conste como credora a empresa Net Serviços de Comunicação S/A.

O autor ingressou com ação judicial objetivando a sua exclusão do cadastro de proteção ao crédito e ao final a efetiva reparação de danos, ambas sob o argumento de ser indevida a inclusão de seu nome naquele cadastro. Assegurou ter a empresa levado a efeito a inscrição, à revelia da inexistência de qualquer relação jurídica ou débito entre o autor e a empresa.
De acordo com o magistrado, a efetivação de medidas restritivas como a mencionada não pode ser indiscriminadamente adotada pelos credores. Se de um lado existe o interesse público de se resguardar relações comerciais, de outro lado, deve-se reconhecer o interesse individual de resguardar a imagem e a honra dos devedores em geral.
Quanto ao perigo da demora, ele entendeu presente diante do dano permanente que a manutenção indevida do nome do devedor naquele cadastro restritivo pode ocasionar, conquanto, a eficácia desta restrição pode impedir a perfeita concretização dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos.
Além do mais, no caso, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível a re-inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.

Processo nº. 0120015-75.2014.8.20.0001

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