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TJGO autoriza perícia médica em vítima de acidente de trânsito para recebimento do DPVAT

TJGO autoriza perícia médica em vítima de acidente de trânsito para recebimento do DPVAT

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) autorizou a realização de perícia médica para comprovar se Deniel Rodrigues de Paula sofreu invalidez permanente por causa de acidente de trânsito e se ele terá direito a receber o Seguro do Trânsito por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

A relatora do processo reconheceu e deu provimento à apelação cível interposta por Deniel, tendo cassado ainda sentença inicial que negou a ação de cobrança securitária. Consta dos autos que a vítima teve o pedido julgado improcedente, porque não compareceu para a perícia na data marcada e, por isso, não pode comprovar as fraturas e invalidez permanente para receber o seguro DPVAT. Porém, Deniel alegou que não foi pessoalmente intimado para comparecer no dia da realização do exame.

Ele ressaltou que o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, dispõe que as partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Argumentou ainda que os documentos comprovam a existência de lesões e fraturas sofridas pelo acidente ocorrido em 15 de março de 2012, inclusive por meio de relatório e boletins médicos.

A desembargadora entendeu que seria necessária a intimação pessoal da vítima, “visto que a intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, não suprindo a exigência de intimação pessoal a simples intimação da advogada do requerente via Diário da Justiça Eletrônico”. Dessa forma, ressaltou a relatora, houve o cerceamento de defesa, já que foi ineficaz a intimação do requerente apenas por meio da advogada da vítima. “Devendo assim ser cassada a sentença que reconheceu a validade do aludido ato comunicatório, julgando improcedente a pretensão inicial”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Invalidez permanente. 1 – Provas inconsistentes. Designação de perícia médica. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Constituindo a intimação para comparecimento à perícia médica ato personalíssimo, mostra-se imprescindível a cientificação pessoal do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 2 – Improcedência do pedido. Cerceamento de defesa configurado. É ineficaz a intimação realizada apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a validade do aludido ato comunicatório, julgando improcedente a pretensão inicial. Recurso conhecido e provido, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil”. (201292970367)

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